Processo 6001198-20.2025.8.03.0006
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6001198-20.2025.8.03.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUTIAS Advogado do(a) RECORRENTE: SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRA - AP1109-A RECORRIDO: HELIA PEREIRA AMORAS Advogado do(a) RECORRIDO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A 137ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito da parte autora à implementação das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 136/2021 do Município de Cutias do Araguari, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento funcional correto. A sentença recorrida reconheceu o direito da servidora à evolução funcional até a Classe A, Padrão XIII, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, condenando o ente público à implementação das progressões e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Após detida análise dos autos, concluo que a sentença não comporta reparos. Inicialmente, correta a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo, em se tratando de relação de trato sucessivo, apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito propriamente dito, a Lei Municipal nº 136/2021 assegura aos profissionais da educação progressão funcional horizontal a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, desde que observados os requisitos legais. A tese recursal de que o tempo de serviço anterior à vigência da referida lei não poderia ser considerado para fins de progressão não encontra respaldo na própria legislação municipal. Com efeito, a interpretação sistemática dos artigos 16 e 17 da Lei Municipal nº 136/2021 evidencia que o legislador municipal adotou como marco para contagem do tempo de serviço o efetivo ingresso do servidor no cargo público, assegurando a consideração do período laborado para fins de desenvolvimento funcional. Também não procede a alegação de impossibilidade de contagem do período de estágio probatório. A jurisprudência consolidada desta Turma Recursal é firme no sentido de que o tempo de serviço prestado durante o estágio probatório deve ser computado para fins de progressão funcional, embora os efeitos financeiros da primeira progressão somente sejam percebidos após a confirmação no cargo e aquisição da estabilidade. Nesse sentido: "Ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo." Tal entendimento prestigia os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que não pode se beneficiar da própria omissão ao deixar de promover as avaliações e os enquadramentos funcionais previstos em lei. No caso concreto, restou incontroverso que a autora ingressou no cargo de Professora Pedagógica em 04/02/2006 e que o Município não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo…
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