Processo 6001200-71.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001200-71.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001200-71.2026.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIVONE DO SOCORRO VIANA ASSIS/Advogado(s) do reclamante: JAMAIRA RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marivone do Socorro Viana Assis em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 6078749-91.2025.8.03.0001, proposta em desfavor do Estado do Amapá, homologou os cálculos apresentados, entretanto, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ainda, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em seu favor. Consta dos autos que o cumprimento de sentença tem origem em ação coletiva ajuizada pelo SINSEPEAP, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos à incorporação do reajuste de 2,84% em seus vencimentos, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sendo posteriormente determinado o desmembramento das execuções em demandas individuais, como no presente caso. Em suas razões sustentou, em síntese, que a decisão recorrida incorre em error in judicando, porquanto deixou de observar que se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese em que, segundo a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ, são devidos honorários advocatícios mesmo na ausência de impugnação da Fazenda Pública, diante da existência de nova relação jurídica e da necessidade de atuação autônoma do advogado na liquidação e individualização do crédito. Asseverou, ainda, que a inaplicabilidade do Tema 1190 decorre da distinção entre o cumprimento de sentença comum e aquele oriundo de título coletivo, destacando precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Amapá que reconhecem o cabimento da verba honorária nessas hipóteses, bem como sustentou que a negativa de honorários implica enriquecimento sem causa da Fazenda Pública e afronta ao direito à justa remuneração do advogado. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ, com a consequente condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da execução. Em contrarrazões o agravado defendeu o acerto da decisão recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso. Relatados, passo a fundamentar e decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento dele conheço e decido com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que confere ao Relator a prerrogativa de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia restringe-se à aplicação (ou não) do referido tema repetitivo no caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cuja peculiaridade está diretamente relacionada à fixação de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação por parte da Fazenda Pública. A decisão agravada merece reforma. A agravante sustenta que o caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual não incidiria a tese fixada no Tema 1190/STJ.…

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