Processo 6001201-76.2024.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001201-76.2024.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6001201-76.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006383-39.2021.8.13.0452/MG AGRAVANTE : VICENTE JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Vicente Joaquim da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana/MG, nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de cessação da aposentadoria por idade rural concedida judicialmente, por entender que tal providência extrapola os limites objetivos do cumprimento de sentença. Sustenta o agravante, em síntese, que pretende optar por benefício de aposentadoria por idade híbrida mais vantajoso, requerido administrativamente em 02/12/2021 (NB 197.711.103-0), mediante o cômputo de contribuições vertidas até o ano de 2021, preservando, contudo, a execução das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente entre 04/03/2015 e 03/07/2018, bem como a averbação do tempo de serviço rural reconhecido no título executivo. Afirma que o benefício implantado judicialmente decorreu de tutela antecipada, razão pela qual poderia ser cessado, inexistindo óbice para que fosse assegurado seu direito ao benefício mais vantajoso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A controvérsia consiste em definir se, na fase de cumprimento de sentença, é possível determinar a cessação da aposentadoria concedida judicialmente para viabilizar a concessão de novo benefício mais vantajoso, mediante o cômputo de contribuições posteriores à concessão do benefício anteriormente reconhecido. O recurso não merece provimento. Inicialmente, não se aplica à hipótese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018. Naquele precedente, o STJ assentou ser possível ao segurado optar pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, executando as parcelas vencidas do benefício reconhecido em juízo até a data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso. A hipótese dos autos, contudo, é diversa. O benefício administrativo indicado pelo agravante (NB 197.711.103-0) não foi concedido pela autarquia, mas indeferido. Além disso, o requerimento administrativo foi formulado apenas em0 2/12/2021, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento e quando já se encontrava em curso o cumprimento de sentença. Não há, portanto, benefício administrativo regularmente concedido cuja opção possa ser exercida nos moldes do Tema 1018 do STJ. Também não incide ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 334 da repercussão geral (RE nº 630.501/RS). Referido precedente assegura ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, permitindo que a renda mensal inicial seja calculada com base na data em que já estavam preenchidos os requisitos para a aposentadoria, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado posteriormente. Em outras palavras, o Tema 334 protege o direito adquirido ao melhor benefício, desde que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados