Processo 6001204-08.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Email: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 6001204-08.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RÉUS: JOAO FELIPE SENA ALFAIA, RUAN PABLO SANTOS DA SILVA DECISÃO Em alentada análise, a conduta imputada na denúncia, em tese, é típica, antijurídica, lembrando sempre que o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação penal. Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, além da inicial narrar os fatos de maneira lógica e condizente com os elementos de informação produzidos no procedimento investigatório que a subsidia, sem demonstração, neste momento, de excludentes de ilicitude. Além disso, a culpabilidade não se encontra excluída. De resto, não há causa extintiva da punibilidade. Digo isso, obviamente, numa análise perfunctória, sem prejuízo de uma reavaliação no deslinde da marcha processual. Cumpre-me esclarecer, ademais, que nesta fase embrionária, com a relação pendente de formalização, a dúvida não abre ensancha ao princípio “in dubio pro reo”, senão ao princípio “in dubio pro societate”. É dizer: resolve-se a dúvida em prol da sociedade, com o propósito de esclarecer a imputação penal. Agora, concluída a instrução, se porventura persistir a dúvida, como o ônus da prova é de quem acusa, a absolvição será o caminho natural. Pelo exposto, RECEBO a denúncia em desfavor de JOÃO FELIPE SENA ALFAIA e RUAN PABLO SANTOS DA SILVA, uma vez que atendidas as formalidades do art. 41 do CPP, e, determino: 1 - Certifiquem-se os antecedentes criminais; 2 - Cite(m)-se na forma do art. 396, do CPP [em atenção ao Provimento 216/2011- CGJ, fazer constar na respectiva certidão os números da carteira de identidade e do CPF do(s) citando(s)]; 3 - Em sendo citado(s) e deixando de apresentar defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias [art. 396-A, § 2º, CPP]; 4 - Na hipótese de o(s) acusado(s) ocultar(em)-se, proceda-se na forma do art. 362, do CPP [citação por hora certa]; 5 - Caso o(s) acusado(s) não seja(m) encontrado(s), vista ao MP para consulta junto ao TRE [via SIEL], em busca de informações sobre o endereço, bem como no sistema dos Cartórios de Registros Civis [CRC JUD], quanto à eventual certidão de óbito existente; 6 - Infrutíferas as tentativas de localização, cite(m)-se o(s) réu(s) por edital, com prazo de 15 dias [art. 361, do CPP]. Permanecendo o silêncio, vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se. Macapá, 21 de janeiro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz de Direito
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