Processo 6001206-46.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001206-46.2026.4.06.3810/MG AUTOR : MARIA IZABEL DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI SOLDANI XAVIER (OAB MG170227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora, MARIA IZABEL DA SILVA , requer a concessão de benefício de amparo assistencial/Idoso. Defiro a tramitação prioritária ao idoso, observada a ordem cronológica de conclusão relativa aos feitos com situação similar (art. 1.048, I, do CPC). O pedido de assistência judiciária gratuita será analisado em sentença. DEFIRO a produção de prova pericial socioeconômica. Designe-se perícia social , intimando o respectivo expert a acessar os autos, para realização de estudo socioeconômico, utilizando como instrumentos metodológicos a leitura crítica dos autos; visita domiciliar; entrevista com a parte autora e grupo familiar; relato da residência e condições de moradia, através de registros fotográficos e sondagem junto aos vizinhos da parte autora; bem como averiguar os meios de sobrevivência da família e cálculo da renda per capita do grupo familiar, respondendo os quesitos do juízo e das partes, apresentando laudo circunstanciado. O laudo socioeconômico deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia. Fixo os honorários da perícia social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução 937/2025 do CJF. Em se tratando de ação cujo fundamento é a discussão de ato praticado pela perícia socioeconômica federal do INSS, pedido de concessão ou restabelecimento de benefício assistencial à pessoa idosa, advirto ser recomendável que a parte autora indique precisamente qual é o endereço residencial atual, se possível, com fotografia da fachada do imóvel, a fim de viabilizar a visita do(a) assistente social auxiliar do juízo, evitando diligências infrutíferas e atraso no trâmite processual. Fica desde já a parte autora advertida de que a perícia socioeconômica será realizada no endereço informado no comprovante de endereço apresentado, devendo qualquer alteração ser objeto de informação tempestiva . Não haverá qualquer intimação confirmatória de endereço antes do agendamento da perícia socioeconômica. Se frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço, conforme já mencionado acima, implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. Caso a parte autora ainda não tenha apresentado os quesitos e entenda necessário, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Juntado o laudo socioeconômico , VISTA à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias e CITE-SE a parte ré para responder a ação no prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitas pelo réu, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo em se tratando de direito indisponível. Na oportunidade da resposta, a parte ré deverá especificar, de forma motivada, quais as provas que pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de produção de prova, sem a devida e objetiva fundamentação quanto à pertinência e à relevância, fica desde logo indeferido. Determino que a parte ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, sob pena de preclusão. Caso haja proposta de acordo, o réu deverá apontar o nº do benefício (NB) em questão. Caso proponha…
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