Processo 6001206-78.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001206-78.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 01
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001206-78.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698 AGRAVADO: DAISE MONTEIRO DA FONSECA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIANE BATISTA DE ARAUJO - AP1001-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO D - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá-Ap, que, nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por Daise Monteiro Fonseca – Processo nº 6011775-38.2026.8.03.0001 -, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de internação hospitalar em favor da agravada. Narrou que a decisão agravada determinou que autorizasse e custeasse a internação da recorrida em unidade hospitalar, inclusive em leito de UTI, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta que a medida foi concedida sem a devida observância das regras contratuais e normativas que regem o plano de saúde administrado pela GEAP. Sustentou que a decisão agravada desconsiderou as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis ao plano de saúde, especialmente no que diz respeito ao período de carência contratual para determinados procedimentos hospitalares. Argumentou que a negativa de cobertura ocorreu justamente em razão da ausência de cumprimento do prazo de carência previsto no regulamento do plano, circunstância que, segundo afirma, encontra respaldo nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e na legislação de regência. Alegou, ainda, que a GEAP se caracteriza como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, possuindo regime jurídico próprio, razão pela qual defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre a entidade e seus beneficiários, invocando, para tanto, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a manutenção da decisão agravada implicará obrigação de custear tratamento que, segundo afirma, não estaria abrangido pela cobertura contratual no momento da solicitação, gerando prejuízo financeiro indevido à operadora. Alegou, assim, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum, a fim de afastar a obrigação que lhe foi imposta. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Intimada para contrarrazões, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Conforme consignado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o presente agravo de instrumento foi interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos da tutela antecipada antecedente nº 6011775-38.2026.8.03.0001, deferiu medida de urgência para determinar a…

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