Processo 6001207-70.2025.8.03.0009

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001207-70.2025.8.03.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001207-70.2025.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA EXECUTADO: ROLLAN VILHENA CORREA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por M. DA S. CASTRO MORAES LTDA em face de ROLLAN VILHENA CORREA. Verifica-se dos autos que foram realizadas diligências destinadas à localização da parte executada, incluindo tentativa de citação por Oficial de Justiça e pesquisas em sistemas de consulta cadastral disponibilizados ao Poder Judiciário, sem resultado útil ao regular prosseguimento da execução. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública, informa que o executado não mais residia no endereço indicado na inicial, sendo desconhecido seu atual paradeiro. Posteriormente, foram realizadas pesquisas cadastrais, as quais não possibilitaram a efetiva localização da parte devedora. Embora a parte exequente tenha apresentado novas indicações de endereço, não houve demonstração concreta de que as informações apresentadas sejam aptas a viabilizar a localização do executado, permanecendo inviável o regular desenvolvimento da execução. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, não se justificando a perpetuação indefinida do feito quando frustradas as medidas razoavelmente cabíveis para localização da parte devedora. Dessa forma, esgotadas as diligências úteis ao prosseguimento da execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 1 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

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