Processo 6001213-02.2024.8.03.0013

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6001213-02.2024.8.03.0013
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6001213-02.2024.8.03.0013 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. REU: LARYSSA TAYNA B DA SILVA LTDA SENTENÇA FORTBRAS AUTOPECAS S.A. ajuizou ação monitória em face de LARYSSA TAYNA B DA SILVA LTDA, lastreada em notas fiscais acostadas aos autos. Em razão desses fatos e de outros fundamentos que expôs, pugnou que a requerida fosse condenada ao pagamento de R$ 18.948,96. Juntou documentos. Após esgotadas as tentativas de localização do requerido, este juízo deferiu a citação por edital (ID n. 22337773). A curadoria de ausentes, além de pugnar pela nulidade da citação por edital, apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID n. 26582018). Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Quanto à alegação de nulidade de citação já existe tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado em IRDR n. 0003319-83.2021.8.03.0000 (TEMA 18), nos seguintes termos: "Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos." Ademais o endereço referido pela curadoria foi devidamente diligenciado, conforme ID n. 14437318. Assim, não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação por edital da devedora. No mais, o feito, no estágio em que se encontra, autoriza o julgamento antecipado da lide, mesmo porque as partes não pleitearam a produção de outras provas. Antes de analisar as provas juntados aos autos, é importante destacar que a defesa por negativa geral afasta a presunção de veracidade que decorreria da revelia, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em tela, os documentos que instruem a ação monitória comprovam a relação jurídica existente entre as partes e o valor devido pela parte requerida. Estão satisfeitos todos os elementos necessários para comprovar a existência do débito. Desse modo, entendo que o requerente conseguiu provar, por meio de prova documental, a constituição da obrigação de pagar, logrando tornar, assim, satisfatoriamente provado seu direito; o mesmo não aconteceu com a requerida, ora embargante, que, tendo contestado por negação geral os fatos alegados na inicial, o fez sem a desejada consistência, quanto a fato que pudesse, de algum modo, fazer considerar inexistente o direito ora pleiteado. Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos pela requerida e julgo procedente o pedido monitório. Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial e condeno a requerida ao pagamento de R$ 18.948,96. A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a correção monetária calculada pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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