Processo 6001213-77.2025.8.03.0009

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6001213-77.2025.8.03.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001213-77.2025.8.03.0009 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA EXECUTADO: RONIVALDO VALE PARENTE SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por M. DA S. CASTRO MORAES LTDA em face de RONIVALDO VALE PARENTE. Verifica-se dos autos que foram realizadas sucessivas diligências com a finalidade de localizar e citar a parte executada, todas infrutíferas. As certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça, dotadas de fé pública, registram que o executado não foi encontrado nos endereços indicados pela parte exequente, tendo sido certificado, inclusive, que era desconhecido em um dos locais diligenciados. Embora intimada para promover o regular andamento do feito, a parte exequente limitou-se a apresentar nova indicação de endereço baseada em informações prestadas por terceiros, sem que houvesse efetiva comprovação da residência da parte executada ou perspectiva concreta de êxito da diligência requerida. Observa-se, ainda, que o feito tramita há mais de um ano sem que tenha sido possível promover a citação da parte executada, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da execução. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, não se justificando a perpetuação indefinida do processo diante do insucesso reiterado das diligências destinadas à localização do devedor. Dessa forma, esgotadas as medidas razoavelmente cabíveis para localização da parte executada, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 1 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque

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