Processo 6001215-40.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001215-40.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANA DA SILVA NEVES AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO C - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO ANA DA SILVA NEVES, por meio de advogado, interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da ação de revisão de contrato nº 6068379-53.2025.8.03.0001 em que litiga com COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e a negativação do nome em cadastros restritivos de crédito, Nas razões recursais, a agravante alegou, preliminarmente, a hipossuficiência econômica e requereu o reconhecimento do direito à assistência jurídica integral e gratuita, com dispensa do preparo recursal. Expôs que esteve ausente da residência onde mora por aproximadamente quatro meses para prestar cuidados à mãe no interior do Estado e, nesse período, constaram duas faturas em aberto referentes aos meses de junho e julho de 2025, cada uma em valor inferior a R$50,00. Explicou que celebrou o parcelamento da dívida, com previsão de prestações mensais de R$119,32. Contudo, a ausência de entrega das faturas no endereço a impediu de realizar o pagamento nas datas previstas, resultando na elevação do débito para R$367,34. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Destacou o risco de dano decorrente da eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica. Discorreu a respeito dos requisitos da tutela antecipada. Ao final, pugnou pela imediata ordem de abstenção de suspensão do fornecimento de energia e de inscrição em cadastros restritivos de créditos e, no mérito, pelo provimento do recurso (Id. 6482637). Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido liminar (Id. 6491123). A parte agravada, regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não se manifestou neste autos em razão da ausência de interesse público primário ou outro motivo que justifique a intervenção ministerial. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, outrossim, que a agravante litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual não há interesse recursal no pedido relacionado à concessão do benefício. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A tutela provisória de urgência constitui medida de caráter excepcional, cuja concessão exige a demonstração concomitante de dois requisitos: a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a existência de perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que tais requisitos são cumulativos, sendo suficiente a ausência de um deles para o indeferimento da medida. Veja-se o precedente abaixo transcrito: “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.…
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