Processo 6001218-24.2026.4.06.3822
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001218-24.2026.4.06.3822/MG AUTOR : ANTONIO GERALDO PENA ADVOGADO(A) : FRANCINE MAIRA DE OLIVEIRA (OAB MG152561) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida no evento 20.1 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados de 23/05/1987 a 30/11/1992, 20/08/1998 a 24/10/2006, 01/08/2008 a 14/01/2009 e de 07/10/2013 a 13/01/2014, rejeitando, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo comum, após desconsiderar recolhimentos efetuados abaixo do mínimo legal ou sob alíquota reduzida sem a devida complementação. A parte autora opôs Embargos de Declaração no evento 24.1 , sustentando a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de emissão de guias para a complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida de 11%. Em atenção ao despacho do evento 34.1 , a parte autora manifestou-se no evento 41.1 reconhecendo expressamente que o objeto de seus embargos de declaração insere-se na controvérsia submetida ao Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal (STF), concordando com o sobrestamento do feito quanto a essa matéria, mas requerendo o prosseguimento quanto aos demais capítulos e a imediata averbação dos períodos especiais reconhecidos. No evento 44.1 , a parte autora reiterou o pedido de intimação do INSS para eventual interposição de recurso em face da sentença, bem como a imediata averbação dos períodos especiais reconhecidos, sob a alegação de trânsito em julgado parcial do capítulo relativo à especialidade e do risco de prejuízo decorrente da suspensão do processo. É a síntese do essencial. Decido. A pretensão formulada pela parte autora no evento 44.1 não encontra amparo no ordenamento jurídico processual nem na situação fática do presente feito. Aprecia-se, inicialmente, que os embargos de declaração interpostos pela parte autora ainda não foram julgados, encontrando-se temporariamente prejudicada a sua deliberação em razão do próprio objeto do recurso, que consiste no direito à complementação de contribuições previdenciárias recolhidas com valor inferior ao piso ou alíquota reduzida pós-EC 103/2019. Como admitido pela própria parte autora no evento 41.1 , a controvérsia veiculada nos embargos envolve diretamente a aplicação da tese jurídica objeto do Tema 1329 do STF, circunstância que impõe a manutenção da suspensão do feito. A depender da solução final que vier a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido tema, haverá reflexo direto sobre a contagem do tempo de contribuição e sobre a própria possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado na petição inicial. Ademais, no aspecto estritamente processual, a tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso para ambas as partes, nos termos expressos do caput do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Por força da interrupção operada pela lei processual, o prazo recursal total volta a ser contado do zero somente após a intimação das partes sobre a decisão judicial que julgar os embargos de declaração. Assim, após o desfecho do Tema 1329 do STF e o subsequente julgamento dos embargos, o INSS será devidamente intimado da decisão integrativa, oportunidade em que, querendo, poderá interpor o recurso cabível contra a integralidade do julgado. Dessa forma, revela-se inviável cogitar de trânsito em julgado parcial…
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