Processo 6001218-37.2024.4.06.3808
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6001218-37.2024.4.06.3808/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : VITOR ANTONIO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON VINICIUS TEODORO SILVA E SILVA (OAB MG119069) ADVOGADO(A) : HERIKA BONDI SALES (OAB MG119643) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TIPÓGRAFO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESTILADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/07/1974 a 24/01/1975, de 20/01/1975 a 21/01/1977, de 13/01/1977 a 06/05/1979, de 01/08/1979 a 02/02/1983 e de 02/03/1992 a 31/03/1992, determinando ao INSS a averbação dos períodos e a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/04/1983 a 16/07/1986 e de 01/07/1988 a 20/12/1991, ao argumento de enquadramento da atividade de destilador. O INSS sustenta prescrição, decadência e ausência de comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem prescrição quinquenal e decadência sobre o pedido revisional; (ii) estabelecer se os períodos laborados como tipógrafo podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento em categoria profissional; e (iii) determinar se os períodos exercidos nas funções de destilador e ajudante de produção podem ser enquadrados como especiais pela alegada exposição ao agente químico álcool. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não incide prescrição quinquenal porque entre a DER da revisão administrativa e o ajuizamento da ação não transcorreu período superior a cinco anos. 4. Não há decadência do direito à revisão do benefício, pois o requerimento administrativo revisional foi formulado antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 5. O prazo decadencial de dez anos aplica-se às revisões de benefícios previdenciários, inclusive quanto a questões não apreciadas no ato concessório e aos benefícios concedidos anteriormente à MP nº 1.523-9/97, conforme entendimento firmado pelo STF e STJ em recursos repetitivos e de repercussão geral. 6. Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, independentemente de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. 7. A atividade de tipógrafo enquadra-se como especial nos termos do item 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79. 8. A CTPS constitui meio de prova idôneo para comprovação da atividade especial por categoria profissional, gozando de presunção relativa de veracidade não afastada por prova em contrário. 9. As funções de destilador e ajudante de produção não possuem enquadramento específico nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para fins de reconhecimento automático da especialidade. 10. A alegação de exposição ao agente químico álcool não basta para o reconhecimento da especialidade sem apresentação de formulário técnico ou PPP demonstrando a efetiva exposição habitual e permanente a agente nocivo. 11. A ausência de formulário técnico apto a comprovar a exposição a…
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