Processo 6001218-45.2024.8.03.0006
TJAP • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6001218-45.2024.8.03.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA RAQUEL PEREIRA FLEXA MONTEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Consoante a Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DECISÃO SURPRESA. LEI MUNICIPAL Nº 128/2011. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da autora à progressão funcional na carreira do magistério municipal e ao reajuste do vencimento básico conforme o piso nacional do magistério, aplicando, contudo, o interstício de dezoito meses previsto na legislação municipal superveniente. A recorrente sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa, em razão da ausência de juntada da norma utilizada como fundamento, requer a aplicação do interstício de doze meses previsto na redação originária da Lei Municipal nº 115/2006 ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em decisão surpresa ao fundamentar-se em norma municipal não juntada aos autos; e (ii) estabelecer se a progressão funcional da recorrente deve observar o interstício de doze meses previsto na redação originária da Lei Municipal nº 115/2006 ou o interstício de dezoito meses introduzido pela Lei Municipal nº 128/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR A diligência realizada em grau recursal comprova documentalmente que o Projeto de Lei nº 004/2011 deu origem à Lei Municipal nº 128/2011, regularmente sancionada e vigente, que alterou expressamente a Lei Municipal nº 115/2006. A distinção entre a numeração do projeto de lei e da lei sancionada decorre da adoção de sistemas distintos de identificação dos atos legislativos, inexistindo irregularidade na referência feita pela sentença. A juntada da Lei Municipal nº 128/2011 na fase recursal, com oportunidade de manifestação das partes, sana a deficiência de instrução apontada, afastando a alegação de decisão surpresa. Ademais, aplicar a lei municipal para fundamentar a sentença não é surpresa se os fatos da causa já foram submetidos ao contraditório na medida em que ao juiz é dado conhecer o direito (iura novit curia). A Lei Municipal nº 128/2011 alterou o art. 15 da Lei Municipal nº 115/2006 e fixou o interstício de dezoito meses para a progressão funcional dos profissionais da educação, permanecendo vigente durante todo o período discutido na demanda. A recorrente não faz jus à aplicação do interstício de doze meses, pois a redação originária da Lei Municipal nº 115/2006 foi revogada antes da aquisição dos direitos funcionais objeto da controvérsia. A sentença aplicou corretamente a legislação vigente ao caso concreto, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação…
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