Processo 6001219-08.2025.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6001219-08.2025.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6001219-08.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ODAIR JOSE SANTOS DOS SANTOS REQUERIDO: ELSON FREITAS FILHO, JUANITA QUEIROZ PAZOS, SALIM DA SILVA BUZAHR FILHO DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELSON FREITAS FILHO e JUANITA QUEIROZ PAZOS em face do cumprimento de sentença movido por ODAIR JOSÉ SANTOS DOS SANTOS. Os excipientes alegam a nulidade absoluta do processo de conhecimento, fundamentando-se na violação ao art. 76 do CPC, sob o argumento de que, após o advogado presente na audiência de conciliação não ter juntado a procuração no prazo solicitado, o juízo deveria ter suspendido o processo e promovido a intimação pessoal das partes para regularizar a representação, em vez de decretar a revelia. O exequente impugnou o incidente, sustentando, em suma, a ciência inequívoca dos réus e a inexistência de prejuízo. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública comprováveis de plano, o que autoriza o seu conhecimento neste momento. No entanto, no mérito, o incidente não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na validade da decretação da revelia e dos atos subsequentes. Compulsando os autos, verifica-se que os réus foram devidamente citados e intimados para comparecer à audiência de conciliação realizada em 08/07/2025 (ID 19415100). O mandado de citação foi claro e expresso ao advertir que, em não havendo acordo, o prazo de 15 dias para apresentar contestação fluiria a partir da data da referida audiência, sob pena de revelia. É fato incontroverso que os ora executados compareceram pessoalmente ao ato, acompanhados de advogado. Naquela oportunidade, o patrono solicitou o prazo de 48 horas para a juntada do instrumento de mandato, mas jamais juntou procuração, tampouco houve apresentação de contestação. O art. 76 do CPC prevê que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.” No caso em análise, a verificação da irregularidade na representação ocorreu na própria audiência. O patrono dos réus, ciente da ausência do instrumento de mandato, solicitou expressamente o prazo de 48 horas para a devida regularização. Ocorre que, para além do prazo solicitado pelo próprio causídico, a parte dispôs, na prática, do prazo integral de 15 dias úteis para sanar o vício, uma vez que a procuração poderia ter sido protocolada juntamente com a peça de defesa, cujo prazo já estava fluindo. Portanto, as partes e patrono estavam cientes da necessidade de regularização da representação, bem como tiveram prazo razoável para fazê-lo, o que torna descabida a pretensão de que fossem intimados pessoalmente com essa finalidade. O entendimento que ora se adota privilegia a realidade dos fatos e a ciência inequívoca das partes sobre a demanda. O comparecimento à audiência de conciliação supriu qualquer necessidade de formalidades adicionais de intimação quanto ao prazo de defesa, uma vez que as partes já haviam sido advertidas no mandado de que o prazo para contestação seria deflagrado naquele momento. A aplicação do art. 76 do CPC, que prevê a suspensão do processo…

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