Processo 6001222-67.2024.8.03.0011
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001222-67.2024.8.03.0011 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IVANOEL VILHENA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO A parte exequente requer nova intimação da executada para pagamento de honorários sucumbenciais fixados no acórdão, sob o argumento de que o montante homologado por este Juízo corresponderia apenas ao valor principal da condenação. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a decisão de ID 27463489 apreciou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando, de forma clara, que o percentual de 20% fixado no acórdão deveria incidir sobre o montante final apurado após a correta aplicação da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor principal de R$ 2.319,80. Na mesma decisão, este Juízo reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela executada, no valor total de R$ 4.473,21, destacando expressamente que tal quantia já contemplava “principal, correção monetária, juros de mora e os honorários sucumbenciais recursais de 20% sobre a condenação”. Ademais, a memória discriminada apresentada pela instituição financeira demonstra, de forma objetiva, a inclusão da verba honorária no cálculo homologado, constando rubrica específica de “Honorários (20%)”, no valor de R$ 745,53, incorporada ao total geral executado. Desse modo, verifica-se que os honorários sucumbenciais já foram devidamente contemplados no cálculo homologado por este Juízo, inexistindo qualquer saldo remanescente a ser executado sob tal fundamento. O que pretende a parte exequente, em verdade, é a incidência de nova verba honorária sobre montante já abrangido pela decisão homologatória, providência incompatível com os limites do título executivo judicial e com a própria decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 27527377, uma vez que os honorários sucumbenciais já se encontram devidamente incluídos no cálculo homologado por este Juízo. Intimem-se as partes desta decisão e o executado também da decisão de id 27463489. Porto Grande/AP, 18 de maio de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
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