Processo 6001222-91.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 6001222-91.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : GRACE KELLY DE SA ADVOGADO(A) : JACKSON GOMES DE ANDRADE (OAB MG175694) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL COM ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO TERMO FINAL. PRAZO PERICIAL JÁ ESGOTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA VIABILIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 30/06/2023, bem como pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício desde a data da cessação, mantendo-o até posterior reavaliação pericial, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, sustentando a necessidade de fixação de data de cessação do benefício, sob o argumento de que a sentença incorreu em erro ao não estabelecer termo final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a fixação da data de cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, em caso positivo, qual deve ser o termo final no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação previdenciária, após as alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias n. 739/2016 e n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, passou a prever que o ato de concessão ou restabelecimento do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar prazo estimado de duração do benefício (art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/1991), admitindo, na ausência de fixação, cessação automática em 120 dias (art. 60, §9º). 6. A Turma Nacional de Uniformização, nos Temas n. 164 e n. 246, consolidou o entendimento de que, havendo estimativa pericial de recuperação, a data de cessação deve ser fixada com base nesse prazo, contado da data da perícia, assegurado ao segurado o direito de requerer prorrogação administrativa. 7. No caso concreto, o laudo pericial judicial conclui pela incapacidade laborativa parcial e temporária, com indicação expressa de reavaliação em 180 dias, o que configura estimativa técnica suficiente para fixação da DCB. 8. O juízo de origem, ao determinar a manutenção do benefício até nova perícia, substitui o termo final por condição futura e incerta, em desacordo com a sistemática legal vigente, que exige a fixação da DCB quando houver elementos técnicos para tanto. 9. Todavia, o prazo de 180 dias indicado pelo perito já se encontra esgotado na data do julgamento da apelação, o que impede a fixação retroativa da DCB, sob pena de suprimir o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício. 10. A jurisprudência orienta que, nessas hipóteses, deve-se assegurar prazo adicional de 30 dias, contado da publicação do acórdão, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, evitando prejuízo decorrente da duração do processo. 11. Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para adequar o termo final do benefício. IV.…
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