Processo 6001223-17.2026.8.03.0000
TJAP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6001223-17.2026.8.03.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: ISAAC HOVIER MIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP4106-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA 106ª SESSÃO VIRTUAL DA SECÇÃO ÚNICA - PJE - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Publico aduzindo existir erro material no acórdão que julgou improcedente a revisão criminal ajuizada por Isaac Hovier Mira dos Santos. Em suas razões sustentou a existência de erro material no voto condutor do acórdão, ao argumento de que houve incorreta atribuição do posicionamento adotado pela Procuradoria de Justiça quanto à admissibilidade da revisão criminal. Aduziu que o decisum consignou equivocadamente que o Ministério Público teria se manifestado pelo conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela improcedência do pedido revisional. Argumentou que, diversamente do que constou no acórdão, o parecer ministerial foi pelo não conhecimento da revisão criminal, diante da inadequação da via eleita e da ausência de preenchimento dos requisitos legais, tendo havido análise meritória apenas de forma subsidiária. Afirmou que a incorreta referência ao posicionamento ministerial compromete a exatidão do julgado e pode ocasionar equívocos na compreensão da controvérsia, inclusive perante instâncias superiores. Alega, ainda, que o vício apontado possui natureza material e é passível de correção por meio dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, razão pela qual requereu a retificação do acórdão para que passe a constar corretamente que a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da revisão criminal. Intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os aclaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, hipótese verificada no caso concreto. Da análise do acórdão embargado, constata-se que realmente houve incorreta referência ao posicionamento adotado pela Procuradoria de Justiça no parecer ministerial. Isso porque o voto condutor consignou que “a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela sua improcedência”, quando, em verdade, o órgão ministerial opinou expressamente pelo não conhecimento da revisão criminal, realizando exame meritório apenas de forma subsidiária. Verifica-se, portanto, a ocorrência de evidente erro material, consistente na inexata reprodução da manifestação ministerial constante dos autos. Embora tal equívoco não possua aptidão para alterar a conclusão do julgamento proferido pela Secção Única, impõe-se sua correção, a fim de que o acórdão retrate com fidelidade e precisão o efetivo teor do parecer ofertado pela Procuradoria de Justiça. A correção pretendida mostra-se necessária não apenas para preservar a exatidão formal do julgado, mas também para evitar interpretações equivocadas acerca da posição processual assumida pelo Ministério Público no feito,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.