Processo 6001223-97.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001223-97.2026.8.16.0018/PR AUTOR : MONISSE AVELINO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO ELSON SABAINI (OAB PR015497) DESPACHO/DECISÃO A parte autora relatou que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto ao Serasa em razão de débito no valor de R$ 146,52, supostamente oriundo de contrato de prestação de serviços de internet firmado com a ré. Aduziu que jamais contratou qualquer serviço com a requerida, nem assinou documento nesse sentido, destacando que reside em Maringá/PR, enquanto o suposto serviço teria sido instalado em Colinas do Tocantins/TO. Sustentou que, ao tomar ciência da restrição, entrou em contato com a empresa, ocasião em que constatou tratar-se de fraude praticada por terceiro mediante uso indevido de seus dados, inclusive com assinatura falsa. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do Serasa. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a confirmação definitiva da retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO . Da tutela de urgência: Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada, afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431). No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente pelas conversas de WhatsApp (ev. 1.7 ) e pelo contrato apresentado (ev. 1.5 ), A análise desses documentos evidencia que os dados ali constantes (número de telefone, e-mail e endereço) não correspondem às informações pessoais da autora. Ademais, verifica-se que a fotografia utilizada para a assinatura digital do contrato pertence a pessoa diversa,…
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