Processo 6001224-67.2026.4.06.3810
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001224-67.2026.4.06.3810/MG AUTOR : PAULA CRISTINA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALINE BORGES DE ALMEIDA SILVEIRA RIBEIRO (OAB MG158980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora, PAULA CRISTINA GOMES DA SILVA , 13/05/1976, requer a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela Autarquia previdenciária ou o protocolo da denúncia feita na ouvidoria (Enunciado 79 do FONAJEF). • Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). • Regularizar procuração , visto que este Juízo aceitará, apenas, ( a ) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, ( b ) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, ou ( c ) assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se a p lica aos p rocessos j udiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal . Saliento, outrossim, que assinaturas efetivadas mediante serviços ' ClickSign ', ' DocuSign ', ' ZapSign ' e congêneres não atendem ao disposto, na medida que a suposta validação do ICP-Brasil, quando referida nestes instrumentos, não recai sobre a autenticidade da assinatura eletrônica em si, mas apenas da integridade do hash do documento (https://zapsign.com.br/validacao-documento), de modo que subsiste o defeito de origem. No mesmo sentido, documentos assinados pela plataforma Gov.br, a despeito da indicação da possibilidade de validação pelo sítio eletrônico " validar.iti.gov.br ", por vezes não são passíveis de validação por este juízo por indicarem erro após o upload e download no sistema eproc. Por essa razão, na prática, não podem ser verificadas adequadamente. • Em se tratando de ação em que se pleiteia benefício por incapacidade ou deficiência, informar de forma objetiva (preferencialmente em tabela), os seguintes itens: A) apontamento de possíveis inconsistências da avaliação…
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