Processo 6001225-82.2025.8.03.0012
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6001225-82.2025.8.03.0012 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO MALHEIROS BRAZ/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, nos autos do cumprimento de sentença nº 6001225-82.2025.8.03.0012, que afastou a incidência da multa mensal de 50% prevista no título, afastou a penalidade por litigância de má-fé, fixou maio/2022 como marco de cumprimento da obrigação de fazer e determinou a intimação da credora para apresentação de nova planilha de cálculo, concluindo com "após, conclusos". Registro, por oportuno, que a peça recursal contém equívocos em sua qualificação — indica parte e número de processo diversos dos destes autos ("Maria do Socorro Pantoja Balieiro" e processo nº 6001227-82.2025.8.03.0012) e aponta como ação originária o processo nº 0000170-48.2018.8.03.0012, ao passo que a sentença exequenda provém dos autos nº 0000159-19.2018.8.03.0012 —, lapsos decorrentes do aparente reaproveitamento de modelo, que não comprometem a regularidade da autuação destes autos nem a identificação da decisão impugnada, à qual a insurgência efetivamente se dirige. É o breve relatório. Decido. No microssistema dos Juizados Especiais, o recurso inominado é cabível exclusivamente contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força dos arts. 4º e 27 da Lei nº 12.153/2009). A decisão recorrida, contudo, não ostenta natureza de sentença: cuida-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, de caráter não terminativo, que apenas afastou rubricas, fixou marco temporal e determinou a apresentação de nova planilha, remetendo os autos à conclusão. Não houve, sequer, resolução de impugnação ao cumprimento — a deliberação deu-se de ofício, em mero impulso da fase executiva. Vigora, no sistema dos Juizados, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, inexistindo previsão legal de recurso autônomo para impugná-las (Enunciado 15 do FONAJE), de modo que as questões interlocutórias, em regra, somente comportam reapreciação por ocasião de eventual recurso contra a sentença. Não havendo sentença a desafiar o recurso inominado, a via eleita revela-se inadequada. Tampouco se cogita de fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro e a ausência de dúvida objetiva quanto ao não cabimento. Quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE ("é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"), impõe-se a condenação da recorrente vencida. Nesse sentido firmou-se o Superior Tribunal de Justiça, que, no âmbito do microssistema dos Juizados, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários quando não conhecido o recurso, por haver recorrente vencido (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgInt no PUIL nº 1.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/05/2023, Informativo 777). Considerando que a sentença exequenda é condenatória e que o respectivo montante ainda depende de apuração no cumprimento, a verba honorária incide sobre o valor da condenação (art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/95), a…
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