Processo 6001225-86.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6001225-86.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA BARROS DOS SANTOS FILHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA BARROS DOS SANTOS FILHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado. Verifico que a controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se à alegação de excesso de execução suscitada pela parte executada, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não observaram corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, com expressa determinação de observância ao acórdão de ID 15779834 e à decisão proferida na Reclamação Constitucional de ID 17506399. A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado do débito, concluindo pelo montante de R$ 3.812,74, já incluídos honorários sucumbenciais de 10%, observando os seguintes critérios: aplicação de correção monetária pelo INPC, utilização de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fevereiro/2023), bem como apuração do excesso de descontos apenas após a quitação do débito reconstruído. Constou expressamente das notas explicativas da Contadoria que os cálculos foram elaborados de acordo com a decisão e no acórdão nos ids: 15779834 e 25353243, com atualização pelo INPC até fevereiro/2026 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, observa-se que a Contadoria adotou metodologia compatível com o título executivo, reconhecendo que o débito contratual reconstruído atingiu o montante de R$ 1.576,64, considerado quitado em março/2020, passando a considerar indevidos apenas os descontos posteriores a tal marco temporal. A metodologia utilizada pelo setor técnico mostra-se adequada e coerente com os limites objetivos da coisa julgada, sobretudo porque: a) observou os parâmetros fixados no acórdão e na reclamação constitucional. b) utilizou índices oficiais de atualização monetária (INPC) e tabela oficial de juros de mora de 1% ao mês disponibilizada pela própria Contadoria Judicial. c) afastou a utilização de critérios unilaterais elaborados pelas partes, os quais apresentavam premissas divergentes e valores incompatíveis entre si e adotou critério técnico imparcial, elaborado por auxiliar do Juízo dotado de fé pública. Cumpre destacar, ainda, que a própria parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, requerendo sua homologação. Por sua vez, embora a parte executada tenha sustentado excesso de execução, não logrou demonstrar erro material concreto ou violação objetiva aos parâmetros definidos no título executivo judicial, limitando-se a insurgência, em essência, à adoção de metodologia distinta daquela acolhida pelo setor técnico do Juízo. Nesse contexto, inexistindo prova técnica apta a desconstituir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se o acolhimento da conta oficial. Diante do exposto, ACOLHO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de ID 26805812, homologando-os para reconhecer como devido o valor de R$ 3.812,74 (três mil, oitocentos e doze reais e setenta e quatro centavos), atualizado até…
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