Processo 6001226-57.2026.8.03.0004

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001226-57.2026.8.03.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6001226-57.2026.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. DOS SANTOS SOUZA LTDA REU: DEIZIANE GONCALVES PINHEIRO SENTENÇA I. Relatório dispensado, consoante o que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. Revelia A reclamada foi citada e não apresentou contestação, impondo-se a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do Código de Processo Civil). Isto porque não estão presentes as exceções previstas no art. 345 do Código de Processo Civil para afastar o principal efeito da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos. Trata-se de demanda sobre direito disponível, sendo as alegações do autor verossímeis. Sobre o direito alegado a lei não exige instrumento indispensável à prova, bem como inexiste contradição entre os fatos e provas apresentadas nos autos. Por fim, não há litisconsórcio passivo, com contestação de um dos réus para afastar os efeitos da revelia. Contrato de compra e venda A relação entre as partes se fundamenta em responsabilidade contratual, haja vista a existência de contrato de compra e venda. Ante a presunção de veracidade dos fatos, considero que a parte reclamante comprovou a existência do contrato válido e exigível, o qual vincula a parte contrária ao cumprimento da obrigação avençada. Em caso de inadimplemento, a parte autora poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 475 do Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. III. Diante do exposto, decreto a revelia da requerida e julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar a reclamada a pagar para a parte reclamante a importância R$ 1.952,76 (um mil novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros que seguirão a taxa do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá

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