Processo 6001228-55.2025.8.03.0006

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6001228-55.2025.8.03.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001228-55.2025.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIA MARQUES BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL DECISÃO A sentença proferida nos autos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o Município de Itaubal ao pagamento das parcelas nela especificadas, cujo montante deverá ser apurado em fase própria. Sobreveio o trânsito em julgado, conforme certidão acostada aos autos. A parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculos e posterior instauração da fase de cumprimento de sentença. O pedido de encaminhamento imediato à Contadoria Judicial, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública deve ser promovido mediante requerimento do exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Incumbe, portanto, à parte credora apresentar a memória de cálculo, indicando, de forma individualizada, o valor principal, os índices de atualização monetária aplicados, os juros incidentes, os respectivos termos inicial e final, bem como os valores eventualmente pagos e sujeitos à compensação. No caso, a parte autora encontra-se regularmente representada por advogada constituída, não se verificando circunstância excepcional que justifique a transferência, à Contadoria Judicial, de atribuição que ordinariamente compete à parte interessada e ao profissional que a patrocina. A atuação da Contadoria deve ser reservada às hipóteses em que haja determinação judicial específica, efetiva complexidade técnica, necessidade de conferência de cálculos controvertidos ou impossibilidade concreta de elaboração pela parte, situações que, por ora, não se encontram demonstradas. Além disso, a apresentação prévia dos cálculos pela exequente é necessária para a delimitação objetiva da pretensão executiva e para viabilizar o posterior contraditório do ente público, na forma do art. 535 do CPC. Diante do exposto: I. DETERMINO a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; II. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração inicial dos cálculos; III. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando os parâmetros fixados no título judicial e indicando, especialmente: a) as parcelas objeto da condenação; b) os períodos reconhecidos na sentença; c) os valores remuneratórios utilizados como base de cálculo; d) as férias acrescidas de um terço e os décimos terceiros salários apurados; e) os índices de correção monetária e os juros aplicados, com indicação dos respectivos termos iniciais; f) os valores eventualmente pagos pelo Município e sujeitos à compensação; g) o valor total atualizado do crédito. Apresentados os cálculos, intime-se o Município de Itaubal, por seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não havendo…

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