Processo 6001230-09.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001230-09.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001230-09.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A AGRAVADO: RAIMUNDO BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - AP2071-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO B - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, maneja Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO n.º 0026529-97.2020.8.03.0001, ajuizada por Raimundo Brito dos Santos, que rejeitou a impugnação apresentada pela requerida e determinou o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no montante de R$ 3.600,00, mostra-se excessivo, porquanto o trabalho pericial não seria de grande complexidade. Argumenta, ainda, que a quantia fixada superaria os parâmetros previstos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ, razão pela qual requer a reforma da decisão para redução da verba honorária a patamar compatível com a natureza da perícia. Afirma, por fim, estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, ao fundamento de que o imediato cumprimento da decisão poderá lhe acarretar prejuízo de difícil reparação. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar imediatamente a eficácia da decisão agravada. (ID 6485633). A liminar foi indeferida. (ID 6533701) Sem contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Sem muitas delongas, após análise dos argumentos do agravante e das provas colacionadas, mantenho o mesmo entendimento que indeferiu o pedido liminar. Esclareço que o agravo de instrumento constitui espécie recursal secundum eventum litis, destarte, restringindo suas razões aos limites da decisão objetada, seu acerto ou desacerto. Ocorre que, não pode a instancia ad quem antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de violar a devolutividade estrita, e supressão de instancias. A controvérsia recursal limita-se à verificação da adequação do valor fixado a título de honorários periciais contábeis, arbitrados em R$ 3.600,00, bem como à pretensão da agravante de redução da verba com fundamento na Resolução nº 232/2016 do CNJ. Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...] O Réu apresentou impugnação ao valor arbitrado pelo juízo a título de honorários fundamentando seu pedido na Resolução 232/2016 do CNJ, normativa essa regente de quando há parte beneficiária da gratuidade de justiça. No caso dos Autos, a instrução normativa não pode ser utilizada como parâmetro seja porque o Requerido não é beneficiário da gratuidade e portanto os custos da perícia não será do Tribunal responsável, seja porque o valor pretendido o remunera de forma justa o volume de trabalho a ser…

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