Processo 6001230-12.2023.4.06.3800

TRF6 • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
6001230-12.2023.4.06.3800
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 6001230-12.2023.4.06.3800/MG RECORRIDO : DAIANE FONSECA DE LACERDA (PACIENTE/IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JADSON DOS REIS SANTOS (OAB DF054964) ADVOGADO(A) : SAMANTHA PEPE REIS (OAB df073458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo particular contra decisão colegiada deste Tribunal. A recorrente alega terem sido violados os artigos 18, I, e 23, I, do Código Penal; 5º da Lei nº 12.842/2013; 7º da Lei nº 8.080/1990; 489, §1º, IV e VI, e 926 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, embora tenha concedido salvo-conduto para cultivo medicinal de Cannabis, segundo sustenta, impôs restrições ilegais e desproporcionais que esvaziaram a utilidade da ordem judicial. Argumenta que o acórdão reconheceu a finalidade exclusivamente terapêutica do cultivo e a necessidade médica do tratamento, mas limitou a autorização apenas à produção e uso de óleo CBD Full Spectrum 3.000mg, excluindo outras formas farmacêuticas também prescritas, como tinturas de THC e inflorescências de CBD/THC, apesar de previamente autorizadas pela ANVISA. Afirma que tal limitação afronta o direito fundamental à saúde, a integralidade do tratamento e a autonomia terapêutica do médico assistente e da paciente. Decido. O recurso especial reúne os pressupostos que autorizam sua admissão, sobretudo porque a questão jurídica nele veiculada foi suficientemente debatida no âmbito do acórdão recorrido e sobre ela não foram localizadas decisões reiteradas em sentido favorável ou desfavorável. A limitação do salvo-conduto à utilização da  Cannabis sativa  exclusivamente na forma de óleo, contemplando apenas o transporte, o porte e o consumo do óleo artesanal fora do âmbito domiciliar e afastando a possibilidade de transporte das flores ou de outros derivados da planta, ainda que prescritos, constitui objeto de controvérsia no âmbito do STJ. Embora já haja julgado da Quinta Turma no sentido de que  “A autorização para cultivo doméstico de cannabis para fins medicinais não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências”,  o entendimento ainda não se mostra consolidado no âmbito da Corte Especial. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E USO MEDICINAL DE CANNABIS. LIMITAÇÃO AO PORTE E TRANSPORTE DE INFLORESCÊNCIAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, autorizando o cultivo de até 80 plantas de Cannabis Sativa L., a importação de até 240 sementes e o porte e transporte de frasco de até 30ml contendo extrato medicinal, mas limitando o porte e transporte de inflorescências. 2. O agravante sustenta que a produção caseira do medicamento depende da posse das inflorescências após a colheita e que possui prescrição médica para uso de flores in natura, requerendo autorização para porte e transporte de até 946g de inflorescências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a autorização judicial para o porte e transporte de grandes quantidades de inflorescências de cannabis, além do cultivo e uso medicinal já autorizados, considerando a prescrição médica apresentada e a necessidade terapêutica alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização para cultivo doméstico de plantas de cannabis não implica automaticamente na autorização para porte e transporte de grandes…

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