Processo 6001232-84.2025.4.06.3808
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001232-84.2025.4.06.3808/MG AUTOR : VITA VICENTINA BARBOSA BORGES ADVOGADO(A) : GINA VIDAL VILELA (OAB MG139704) ADVOGADO(A) : HUDSON REGIS SIQUEIRA (OAB MG170525) ADVOGADO(A) : JOEL PEREIRA DE SOUZA (OAB MG166369) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE ZANATELI SILVA (OAB MG180947) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, VITA VICENTINA BARBOSA BORGES , pretende o reconhecimento de período de trabalho rural na condição de segurada especial (11/07/1986 a 01/03/2001), com vistas à concessão de aposentadoria por idade híbrida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Analisando os elementos probatórios coligidos, verifica-se inicialmente a ausência de anotações de vínculos empregatícios para a autora ( evento 1, CTPS5 e evento 1, CNIS6 ), o que, ao menos em tese, pode pesar em favor de sua pretensão. A título de início de prova material, foram anexados ao processo administrativo e com a inicial alguns contratos de locação e de comodato de pequenas propriedades rurais. Contudo, os referidos documentos estão assinados exclusivamente pelo Sr. Leonito de Jesus Borges, que a autora afirma ser seu cônjuge. Confira-se: - contrato de comodato feito por Leonito de Jesus Borges com Pedro Borges, referente a pequeno imóvel rural, datado de 11/07/1986 e com prazo de validade de 5 anos ( evento 1, PROCADM12 - págs. 16/17); - contrato de locação feito por Leonito de Jesus Borges com Wilson Barreto, referente a pequena propriedade rural, com início em 01/06/1996 e prazo de validade de 2 anos, bem como contas de energia elétrica referente a tal propriedade, de diversos meses de 1996 e 1997 (págs. 18/19 e 39/40 - evento 1, PROCADM12 e págs. 1/6 - evento 1, PROCADM13 ); - contrato de arrendamento feito por Leonito de Jesus Borges com Maria de Nazaré Silva Marques, referente a pequena propriedade rural, datado de 01/03/1998, com vigência prevista de 36 meses, prorrogáveis por mais 12 meses (págs. 20/29 - evento 1, PROCADM12 ); - contrato de arrendamento feito por Leonito de Jesus Borges com Maria de Nazaré Silva Marques, referente a pequena propriedade rural, datado de 01/03/2001, com vigência prevista de 12 eses, prorrogáveis por mais 12 meses (págs. 30/31 - evento 1, PROCADM12 ); - contrato de locação feito por Leonito de Jesus Borges com Isaac Nogueira Castelo Branco, referente ao Sítio Vigilatos, com validade de 01/06/1995 a 31/05/1996 (Págs. 32/33 - evento 1, PROCADM12 ). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de que a prova material em nome do cônjuge do segurado especial pode ser utilizada como início de prova material apto a demonstrar o labor rural do próprio requerente, desde que corroborada por prova testemunhal idônea (nesse sentido: AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022; AgRg no AREsp: 105451 MG 2012/0010447-8, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014; ApRemNec: 10316320320214019999 MG, Relator.: RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 28/04/2025; entre outros). Todavia, para que se reconheça a extensão dos documentos em nome do cônjuge, é imprescindível que a existência do vínculo conjugal esteja devidamente…
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