Processo 6001236-80.2026.8.03.0011
TJAP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Processo: 6001236-80.2026.8.03.0011 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento/restauração de registro de nascimento ajuizada por EDUARDO NASCIMENTO OLIVEIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Narra o requerente que nasceu em 18 de março de 1971, no Município de Luzilândia/PI, tendo sido registrado perante o Cartório de Registro Civil de Esperantina/PI, em 12 de março de 1999, sob o nº 13.480, Livro 16-A, folha 284. Afirma que a certidão de nascimento de que dispõe se encontra deteriorada e desatualizada, sendo recusada por órgãos públicos, circunstância que impede a regularização de seus demais documentos pessoais. Relata que foi formulado pedido administrativo de emissão de segunda via por intermédio da Central de Registro Civil — CRC, além de requisição encaminhada diretamente pela Defensoria Pública à serventia extrajudicial, sem que houvesse resposta ou providência, apesar do transcurso de vários meses. A inicial foi instruída com documentos pessoais, cópia da carteira de identidade, CPF, comprovantes das solicitações administrativas e demais elementos destinados a demonstrar os dados do assentamento originário. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com a restauração ou suprimento do registro e a expedição da respectiva certidão. É o relatório. DECIDO. O procedimento de restauração, suprimento ou retificação de assentamento do registro civil encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual o interessado deverá formular pedido fundamentado e instruído com documentos ou indicação de testemunhas, cabendo ao Juízo decidir após a oitiva do Ministério Público e dos eventuais interessados. O registro civil de nascimento constitui instrumento indispensável à identificação da pessoa natural e ao pleno exercício da cidadania, estando diretamente relacionado aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa humana e ao acesso a direitos civis, sociais e administrativos. No caso concreto, os documentos públicos apresentados são suficientes para demonstrar a existência do assentamento originário e os seus dados essenciais. A carteira de identidade do requerente, somada às demais informações documentais, registra seu nome, filiação, data e local de nascimento, bem como os dados relativos ao cartório, livro, folha, número e data do registro. Consta, ainda, que a Defensoria Pública encaminhou solicitação administrativa ao Cartório de Registro Civil de Esperantina/PI e realizou pedido pela Central de Registro Civil, sem obtenção da certidão, apesar do prolongado tempo de espera. Os elementos reunidos são coerentes entre si e não apresentam indícios de falsidade ou de pretensão de constituição de duplo registro. Ao contrário, demonstram que o requerente já foi registrado civilmente, pretendendo apenas recuperar o acesso ao assentamento originário ou, caso ele não mais esteja disponível, obter sua restauração com base nos documentos oficiais existentes. A omissão da serventia extrajudicial não pode impedir indefinidamente o exercício de…
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