Processo 6001238-83.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001238-83.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001238-83.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANA ALICE MARQUES BARBOSA Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO - AP5643 AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO B - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA ALICE MARQUES BARBOSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, nos autos do Processo nº 6087128-21.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A agravante sustenta, em síntese: (i) Hipossuficiência financeira declarada, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; (ii) Aplicação do art. 99, §3º do CPC, segundo o qual a declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade; (iii) Que o magistrado indeferiu o benefício com base exclusivamente em critério objetivo de renda (superior a 2 salários mínimos) previsto na Lei Estadual nº 2.386/2018; (iv) Incompatibilidade da norma estadual com o CPC/2015 e com a Constituição Federal, por restringir o acesso à justiça; (v) Violação ao art. 99, §2º do CPC, uma vez que não teria sido oportunizada a comprovação adequada da hipossuficiência antes do indeferimento; (vi)Que o parcelamento das custas não se confunde com a gratuidade, não afastando o prejuízo financeiro; Existência de risco de dano grave, consistente na possibilidade de extinção do processo originário por ausência de recolhimento das custas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade imediata das custas, o deferimento da gratuidade da justiça, no mérito a reforma da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi deferido. Não houve contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – De plano, é necessário lembrar que o agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou não da decisão recorrida, não se prestando à análise de mérito da demanda ou de questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem, ainda que consistam em matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, ante sua alegada hipossuficiência financeira, ainda que detenha rendimentos brutos expressivos. Dispõe o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal é ainda mais enfático ao afirmar: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento apenas quando houver prova em sentido…

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