Processo 6001239-68.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001239-68.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARILDA FAVACHO MARQUES Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO - AP5643 AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO B - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARILDA FAVACHO MARQUES impugnando a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada Mateus Pavão, que, nos autos da “Ação de Procedimento Comum para Revisão de Contrato Bancário de Financiamento de Veículo” ajuizada em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A (Processo nº 6097216-21.2025.8.03.0001), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento parcelado das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Aduz, em síntese, que os documentos juntados com a inicial demonstram sua condição de hipossuficiente e que os parâmetros definidos pela legislação estadual utilizados pelo Juízo a quo violam o disposto no inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República e no § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Por isso, enfatizando a possibilidade de sofrer grave prejuízo, pede a atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada. Registro que o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (ID 6498760). Decorrido o prazo para as contrarrazões (24/04/2026). Ausente o interesse público que demande o encaminhamento do processo à Procuradoria de Justiça. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Como relatado, a ora Agravante buscou a tutela jurisdicional nos autos do Processo nº 6097216-21.2025.8.03.0001 (valor da causa R$28.756,00) e requereu a concessão de gratuidade de justiça, a qual foi indeferida de plano pelo juízo a quo por receber bruto mais de dois salários mínimos (R$ 4.248,26). Em relação à decisão agravada, consta a fundamentação: “ A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça. Os contracheques, apresentados pela autora, revelam que ela aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos. Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada. Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.” Pois bem, tendo em vista o exposto, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade, sem dar a oportunidade para que a Agravante comprovasse sua condição de hipossuficiência. Em oposição ao disposto no art. 99, §2º do CPC: Art.99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. À vista disso, de acordo com a jurisprudência do…
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