Processo 6001240-06.2024.8.03.0006

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6001240-06.2024.8.03.0006
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6001240-06.2024.8.03.0006 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALMIRO DOS REIS JONAS/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITAUBAL/ DECISÃO Chegou ao conhecimento desta Relatoria decisão liminar proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 6002086-70.2026.8.03.0000, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão proferido por esta Turma Recursal no Recurso Inominado nº 6001240-06.2024.8.03.0006. Em atenção ao disposto no art. 989, I, do Código de Processo Civil, prestam-se as seguintes informações ao eminente Relator da Reclamação Constitucional nº 6002086-70.2026.8.03.0000: O acórdão reclamado foi proferido em agravo interno interposto por Almiro dos Reis Jonas contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso inominado, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira. A Turma Recursal, à unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Consignou-se na decisão que o recorrente, no momento da interposição do recurso inominado, não apresentou contracheques, comprovantes de rendimentos, despesas ou quaisquer outros documentos aptos a subsidiar o deferimento da gratuidade da justiça. Diante disso, determino à Secretaria desta Turma Recursal que proceda à imediata suspensão do trâmite do Recurso Inominado nº 6001240-06.2024.8.03.0006, até ulterior deliberação do órgão competente. Determino, ainda, que a Secretaria encaminhe ao eminente Relator da Reclamação Constitucional nº 6002086-70.2026.8.03.0000 cópia desta decisão, acompanhada do acórdão reclamado, certificando-se nos autos o cumprimento da providência. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

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