Processo 6001241-38.2024.4.06.3822

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001241-38.2024.4.06.3822
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6001241-38.2024.4.06.3822/MG RECORRENTE : MARTA EMILIANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUGO DIAS SOTERO (OAB MG132169) ADVOGADO(A) : ANA BEATRIZ FABRI MARCELINO (OAB MG217962) DESPACHO/DECISÃO BPC/LOAS. PEDIDO DE CONCESSÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PROVA TÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do BPC/LOAS deficiente.  Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la suprida por sua família.  O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3o do art. 20 da Lei 8.742/1993, que fixava a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício (Tema 27/STF).  Desse modo, a constatação da miserabilidade passa a ficar na esfera da razoabilidade e da análise do caso concreto pelo juiz. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 185, consolidou o entendimento de que o critério objetivo da renda per capita não constitui parâmetro exclusivo para aferição da hipossuficiência econômica, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova.  Cumpre salientar que o § 14 do art. 20 da Lei 8.742/1993 exclui do cálculo da renda familiar o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 salário mínimo, concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência, quando se tratar de concessão do BPC a outro membro da mesma família, conforme já consagrado na jurisprudência, a exemplo do que foi decidido no Tema 640 do STJ.  Integram o grupo familiar, consoante art. 20, § 1o, da Lei 8.742/1993, a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.  Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, aquela que possui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o disposto nos §§ 2o e 10 do art. 20 da Lei no 8.742/1993.  A Súmula 48 da TNU estabelece que o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com a situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.  No caso concreto, a perícia médica judicial, realizada por especialista em cardiologia e clínica médica, foi conclusiva ao afirmar que a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo e não preenche os critérios para ser considerada pessoa com deficiência. O laudo registrou que a periciada não comprovou gravidade das doenças nem limitações funcionais relevantes, apresentando-se lúcida, orientada e com boa mobilidade global. Embora o recurso alegue que a perícia foi genérica e que haveria…

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