Processo 6001241-86.2024.4.06.3806

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001241-86.2024.4.06.3806
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6001241-86.2024.4.06.3806/MG AUTOR : MARILUCIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : NAYARA DORNELAS DE SOUSA (OAB MG163315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária movida por Marilucio Roberto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. Para o deslinde da controvérsia, determinou-se a produção de prova pericial médica e social, a fim de aferir a existência, o grau e a data de início da deficiência apontada pela parte autora, conforme os parâmetros legais vigentes. No curso da instrução, o julgamento foi convertido em diligência  determinando-se a intimação do perito médico nomeado, Dr. Gustavo Flores Cecílio, para complementação do laudo pericial inicial. A referida determinação visava sanar pontos levantados pelas partes em suas respectivas manifestações e adequar o trabalho técnico às exigências normativas para a avaliação da pessoa com deficiência. Posteriormente, o Juízo proferiu nova decisão, na qual estabeleceu, de modo específico e fundamentado, a obrigatoriedade de observância das diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Constou expressamente da referida ordem judicial que a aferição da deficiência deveria observar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IF-BrA). Para tanto, determinou-se ao perito a apresentação de planilha contendo as 57 (cinquenta e sete) atividades divididas em 7 (sete) domínios, com a posterior e necessária correção da pontuação por meio do modelo linguístico Fuzzy, em conformidade com o regramento aplicável à matéria. Ocorre que, intimado para o cumprimento do ato, o perito médico deixou transcorrer o prazo estipulado sem apresentar o laudo complementar adequado. Diante da mora excessiva, o Juiz Federal Coordenador da Central de Perícias proferiu despacho advertindo o profissional sobre o seu dever legal de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação da tutela. Na ocasião, foi estipulado novo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária, restituição de honorários e comunicação ao Conselho Regional de Medicina, culminando na expedição do respectivo mandado de intimação pessoal. Após a referida intimação e a aplicação das medidas coercitivas, o perito médico apresentou a manifestação técnica. Contudo, da análise detida do documento apresentado, constata-se a subsistência de desconformidades metodológicas substanciais em relação ao que foi expressamente determinado por este Juízo e imposto pela legislação de regência. Vieram os autos conclusos para deliberação. A análise do caso concreto exige a verificação do cumprimento adequado do encargo pericial, tanto sob o aspecto temporal quanto sob o aspecto técnico-metodológico, garantindo-se a higidez da prova produzida para a futura prolação de sentença fundamentada. . Da inobservância da metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA) A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista no artigo 201, parágrafo 1º, da Constituição Federal, encontra regulamentação na Lei Complementar nº 142/2013 e no Decreto nº 3.048/1999. A concessão deste benefício previdenciário está condicionada não apenas à constatação médica de um impedimento de longo prazo, mas à aferição do grau de deficiência (leve, moderada ou grave)…

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