Processo 6001243-04.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001243-04.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001243-04.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MICHELE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO(A) : DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade, na modalidade de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação de incapacidade total e permanente, com base em laudo pericial que indicou incapacidade apenas parcial e temporária, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 3. A parte autora interpôs apelação, na qual alega preencher os requisitos para concessão do benefício. Sustenta ser portadora de enfermidades incapacitantes e afirma que suas condições pessoais e a natureza da atividade rural impedem o exercício laboral. Aduz falhas no laudo pericial e defende a possibilidade de seu afastamento, com aplicação de entendimento jurisprudencial, requerendo a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-doença. 4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) verificar se mantém a qualidade de segurado na data do alegado início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de benefícios por incapacidade exige a presença simultânea de qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e comprovação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, conforme o caso, nos termos da Lei n. 8.213/1991. 7. A aferição da incapacidade não se limita ao aspecto médico, podendo envolver a análise das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, bem como a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 8. A qualidade de segurado é mantida durante o exercício de atividade remunerada e, independentemente de contribuições, nos prazos previstos no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, sendo necessária sua demonstração na data do início da incapacidade. 9. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora apresente enfermidades, não se encontra incapacitada para o trabalho, registrando apenas limitações para atividades que exijam esforço físico ou sobrecarga musculoesquelética, relatadas pela parte. 10. A perícia administrativa realizada no âmbito do INSS também não constatou incapacidade laborativa. 11. Quanto à qualidade de segurado, os documentos apresentados evidenciam apenas vínculos antigos e contribuições pretéritas, sem comprovação de atividade ou recolhimentos em período próximo ao alegado início da incapacidade, nem elementos que permitam reconhecer a manutenção dessa qualidade pelo período de graça. 12. Diante da ausência de comprovação simultânea de incapacidade laborativa e de qualidade de segurado, não se mostram preenchidos os requisitos legais para concessão de auxílio-doença ou…

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