Processo 6001243-21.2025.8.03.0007

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6001243-21.2025.8.03.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Calçoene
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2718333097 Número do Processo: 6001243-21.2025.8.03.0007 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JOSE RAIMUNDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal originada do desmembramento determinado nos autos da ação penal nº 6000461-14.2025.8.03.0007, em relação ao acusado José Raimundo Teixeira de Oliveira, atualmente qualificado no feito (ID 28464036). O réu foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado (artigo 157, § 2º-A, inciso I, e § 2º, incisos II e V, do Código Penal) e de constituição de organização criminosa com uso de arma de fogo (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013), conforme a exordial acusatória (ID 18489329). A prisão preventiva do acusado foi decretada no curso das investigações para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 17707869). Devidamente habilitada, a defesa técnica do réu apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 28307044). Em sua manifestação, sustentou preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do rito legal, negativa de autoria por incompatibilidade fenotípica e existência de álibi documental e tecnológico, postulando o restabelecimento de sua liberdade (ID 28307044). Por meio da decisão de ID 28464036, este juízo habilitou a defesa técnica, ratificou o recebimento da denúncia e determinou que o pedido de revogação da custódia cautelar fosse processado em autos apartados, em observância às normas de organização judiciária local (ID 28464036). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 01/07/2026, constatou-se que as testemunhas arroladas pela defesa não foram intimadas por falha exclusiva da secretaria judicial (ID 29587937). Diante disso, o ato instrutório foi redesignado para o dia 01/09/2026, oportunidade em que a defesa reiterou oralmente o pedido de revogação da custódia cautelar, sob o argumento de excesso de prazo e desproporcionalidade da medida (ID 29587937). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amapá apresentou parecer (ID 29739591). Preliminarmente, manifestou-se pelo não conhecimento do pedido de revogação formulado nos próprios autos, indicando a necessidade de processamento incidental em apartado. No mérito, opinou pela concessão da liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, apontando a isonomia com o corréu Ananias dos Reis Serrão, que foi colocado em liberdade nos autos principais. A defesa apresentou réplica, argumentando pelo cabimento do pedido nos próprios autos em razão do direito fundamental à liberdade e manifestando concordância integral com as medidas cautelares sugeridas pelo órgão ministerial (ID 29886164). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Da preliminar de inadequação da via eleita O Ministério Público suscitou preliminar de não conhecimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a matéria deve ser processada em autos apartados, na forma do artigo 407 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ID 29739591). Com efeito, assiste razão ao órgão ministerial no que tange à regularidade procedimental. A autuação em apartado de incidentes cautelares constitui…

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