Processo 6001245-07.2024.8.03.0013
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 04 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001245-07.2024.8.03.0013 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ASTRONIO LUCIO ALENCAR/Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A./Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ASTRONIO LUCIO ALENCAR impugnando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, magistrado Roberval Pantoja Pacheco, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Financiamento ajuizada em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, impondo-lhe arcar com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, concedendo-lhe, todavia, os benefícios da gratuidade de justiça. Aduz, em resumo, que os documentos carreados aos autos não deixam nenhuma dúvida de que o Réu/Apelado promoveu a cobrança de tarifas por serviços não comprovados, assim como fez incidir taxa dos juros remuneratórios diversa da acordada e seguro prestamista na forma de venda casada. Por isso, pede o provimento do apelo para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente os pedidos formulados. Pois bem. Após oportunizar o exercício do contraditório, acolhi a impugnação à gratuidade de justiça apresentada nas contrarrazões e revoguei o referido benefício, nos termos da decisão de ordem . Instado a recolher o preparo recursal no valor vigente na época da interposição do apelo R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e vinte e um centavos) e, em petição juntada na ordem 6138258, o Autor/Apelante aduziu que o boleto emitido pelo sistema foi no valor de R$ 535,39 (quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e nove reais) e requereu a emissão de nova guia com o valor correto da custa recursal. E ao apreciar a referida petição proferi decisão de cujo contexto destaco o seguinte trecho: “(...) Examinando o print da tela do sistema reproduzido na petição de ordem 6138258, vê-se que o Apelante acessou o menu do sistema de custas pelo link da taxa judiciária do primeiro grau (TABELA I), e não pelo link das “CUSTAS RECURSAIS”, como seria o correto, no caso concreto. A propósito, convém assinalar que o menu das custas judiciais disponibilizado no Portal do TJAP já está em consonância com a Lei Estadual nº 3.825/2025, cujo valor do preparo é calculado com base no valor da causa. Todavia, levando em conta que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da legislação anterior, o valor do preparo deve mesmo ser na quantia de R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), nos termos do Provimento nº 0471/2025 - CGJ. Convém assinalar, por oportuno, que, em razão de o sistema de custas já se encontrar ajustado nos termos da Lei Estadual nº 3.825/2025, a emissão do boleto do preparo recursal somente é possível pelo sistema interno da Contadoria deste Tribunal de Justiça. Assim, deferindo os pedidos formulados na petição de ordem 6138258, intime-se o Autor/Apelante para, em 10 (dez) dias, recolher o preparo recursal no valor de R$ 378,21 (trezentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), sob pena de deserção. O Autor/Apelante deverá procurar a Contadoria deste Tribunal de…
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