Processo 6001245-58.2026.8.16.0018

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001245-58.2026.8.16.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001245-58.2026.8.16.0018/PR AUTOR : JOAO VITOR DE CASTRO ADVOGADO(A) : MICHEL LUCAS LAVEZZO MEN (OAB PR061525) DESPACHO/DECISÃO 1. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar que a parte pode demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.  2. Nos processos em trâmite no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, como regra, a parte é isenta do pagamento de custas ou despesas processuais (art. 54, da Lei nº 9.099/95).  Por isso, o pedido de assistência judiciária gratuita, se foi formulado, não sendo relevante por ora, só será apreciado se e quando presente alguma das hipóteses que a lei obriga a parte ao pagamento, tais como, na interposição de recurso ou condenação por litigância de má-fé.  3. Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes, como consumidor por equiparação. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte reclamante, cujos direitos devem ter a defesa facilitada (art. 6º, VIII, do CDC). Razão pela qual INVERTO o ônus da prova . Ademais, não caberia mesmo impor à parte demandante o ônus de provar fato negativo. E, por fim, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e também a prestação dos serviços/fornecimento do produto de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.  Mas ressalto que a inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência e extensão de tais danos, nem ao nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário, cabe ao autor provar minimamente seu direito (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).  No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, está presente a probabilidade do direito. Considerada a inversão do ônus da prova, em juízo de cognição sumária, verifico ser verossímil as alegações da parte autora de que o(s) empréstimo(s) de que fala a inicial foi(ram) contratado(s) de forma fraudulenta, mediante golpe, não tendo a parte autora se beneficiado das transações. E, ao menos em análise sumária do feito, verifica-se que o prejuízo suportado pela parte autora em razão da fraude praticada por terceiro se insere no âmbito do fortuito interno, o que acarreta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula nº 479 do STJ), na medida em que a fraude só foi possível em razão de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. E, sendo o(s) empréstimo(s) contratado(s) e concedido(s) mediante fraude, tem-se por ilícita a cobrança do débito dele oriundo.  No que toca ao perigo de dano, também está presente, na medida em que o indeferimento da tutela impõe que a parte autora continue arcando com o pagamento do débito que afirma ser indevido em razão da fraude, ou suporte as consequências de eventual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados