Processo 6001245-77.2025.4.06.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001245-77.2025.4.06.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001245-77.2025.4.06.3810/MG APELANTE : ANTONIO SILVIO PROENCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIELE APARECIDA DA SILVA (OAB MG185103) DESPACHO/DECISÃO Em análise APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial e conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 EC 103/2019), desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Razões recursais : o recorrente se limita a reportar às razões administrativas de indeferimento do enquadramento do tempo especial, a apresentar, de forma genérica, o disciplinamento legal do reconhecimento de tempo especial, notadamente pela exposição ao ruído, e a indicar os requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição com base no regramento introduzido pela EC 103/2019 e, ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer a alteração dos consectários legais e o afastamento ou redução do valor da multa cominatória. Contrarrazões da parte autora : manifesta-se pelo desprovimento do recurso do INSS e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório . NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO No caso em apreço, verifica-se que a sentença prolatada julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo especial e conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 EC 103/2019), desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.  Em sede de apelação, entretanto, o INSS questionou, de forma absolutamente genérica, a concessão do benefício, voltando as suas razões recursais para uma remissão às razões administrativas de indeferimento do enquadramento do tempo especial e uma explanação ampla sobre o disciplinamento legal do reconhecimento de tempo especial, notadamente pela exposição ao ruído, e sobre os requisitos legais necessários para a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição com base no regramento introduzido pela EC 103/2019. Constata-se, portanto, que o INSS não impugnou os fundamentos de fato e de direito que embasaram a sentença como exige o art. 1.010, II, do CPC/2015, o que equivale à ausência de razões recursais.  A propósito, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INVALIDEZ. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSENCIA DE RAZÕES.  1. A apelação que impugna matéria estranha a discutida nos autos, contendo fundamentos de fato e de direito dissociados do pedido inicial e analisados na sentença, equivale a ausência de razões, não cumprindo o requisito de admissibilidade recursal do art. 514, II, do CPC.  2. Recurso de apelação não conhecido. (AC 0004367-74.2007.4.01.3810 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 07/03/2016).   PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXÍLIO RECLUSÃO. APELAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSENCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSAVEIS. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.  1. Não se…

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