Processo 6001249-15.2026.8.03.0000
TJAP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6001249-15.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A AGRAVADO: JOAO CARLOS BANHA PICANCO Advogado do(a) AGRAVADO: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação de indenização por danos materiais n.º 6083654-42.2025.8.03.0001, ajuizada por JOÃO CARLOS BANHA PICANÇO, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por atuar apenas como agente operador do Fundo PIS/PASEP, cabendo à União a definição dos critérios de atualização monetária. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, invocando entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. (ID 6496825). O pedido liminar foi indeferido. (ID 6601850) Sem contrarrazões. Não há interesse público. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda originária e da correção da decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, afastando qualquer enfrentamento nas questões jurídicas de fundo, que devem dirimidas em primeiro grau, quando da sentença que julgar o mérito da causa. Pois bem, a fim de deixar claro o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos da decisão proferida em primeiro grau: “[...] Inicialmente, importante registrar que o Tema 1150 do STJ [RECURSO ESPECIAL 2020/0241969-7] foi julgado em 13.9.2023 e publicado no DJe em 21.9.2023, tendo a seguinte tese: “"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".…
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