Processo 6001250-35.2024.8.03.0011
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6001250-35.2024.8.03.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VALDECI GONCALVES NASCIMENTO RECORRIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS - PB15379, JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Acórdão embargado: Não acolheu embargos declaratórios opostos em face de acórdão de mérito que deu provimento ao recurso do autor para julgar procedente o pedido autoral. Síntese dos fatos: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face de acórdão que rejeitou embargos declaratórios opostos em face a acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela autora e reformou a sentença de origem para julgar o pedido autoral procedente. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de: Omissão no enfrentamento da tese jurídica. O Acórdão foi claro ao enfrentar as teses jurídicas dos embargos declaratórios anteriores, fazendo referência direta aos fundmentos do acórdão anterior, que deu provimento ao recurso inominado da parte autora, mormente para indicar determinar a “fundamentação adequada para o provimento do recurso, justificada a decisão de devolução imediata das quantias efetivamente pagas, referentes ao contrato de consórcio objeto da lide (Proposta nº 1539907), descontadas, proporcionalmente ao tempo de vigência do contrato (até a desistência), a taxa de administração contratada e o percentual de seguro de vida.”, conforme consta da fundamentação (Id. 6420288). No que se refere à menção ao erro material do embargante ao invocar súmula do STJ com tema alheio ao caso concreto, esclarece-se que trata tão somente de reforço argumentativo acessório, obiter dictum sem influência direta no julgamento do mérito. Outrossim, ainda que considere-se a tese nuclear dos embargos anteriores, a fundamentação do acórdão ora atacado permanece válida, na medida em que os rejeita sob o fundamento de impossibilidade de reforma da decisão pela via dos declaratórios, em razão de possível existência de contradição externa, seja com relação à súmula ou tema do STJ. De tais alegações percebe-se evidente interesse da parte em rediscutir o mérito, prática vedada em sede de embargos de declaração. Todos os temas indicados foram objetos de apreciação do juízo, conforme tópicos das razões de decidir e teses de julgamento, presentes no acórdão do julgamento. Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com o acórdão proferido - o qual lhe foi desfavorável -, revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo…
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