Processo 6001253-53.2025.8.03.0011
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001253-53.2025.8.03.0011 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CRISTINA DA SILVA PESSOA Advogado(s) do reclamante: WENDER FERREIRA DA SILVA, ANSELMO ALCEU ANTONIO AVILA RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, SERGIO SCHULZE, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO Posteriormente à interposição do recurso, a Apelante protocolou petição informando a ocorrência de fato superveniente, noticiando a celebração de acordos extrajudiciais de quitação integral com os Apelados Mercado Pago e Nu Pagamentos (ID 6713933). O Mercado Pago e Nu Pagamentos S.A. manifestaram-se nos autos expressando sua concordância com o acordo extra judicial entabulado (ID 6713932 e ID 7538310). À luz do art. 493 do Código de Processo Civil (CPC), os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito ocorridos após a propositura da ação e que possam influir no julgamento do mérito devem ser tomados em consideração pelo julgador, independentemente de provocação ou no estado em que o processo se encontre. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a disciplina da prevenção e tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem como espinha dorsal o prestígio à conciliação e a recuperação econômica do devedor pessoa natural de boa-fé. O art. 104-A do CDC determina a realização de audiência global de conciliação como medida primeira e prioritária. Sendo a pacificação social o escopo maior da jurisdição, fomentada exaustivamente pelo art. 3º, § 3º, do CPC, a transação alcançada pelas partes deve ser prestigiada. Constatada a plena capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal das manifestações convergentes, não há óbice para a chancela judicial. Assim, HOMOLOGO os acordos extrajudiciais noticiados em relação aos Apelados MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., resolvendo-se o mérito da demanda pontualmente quanto a estas instituições, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” e art. 932, I, do CPC. Intimem-se. Após, volvam os autos para prosseguimento do feito. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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