Processo 6001253-83.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001253-83.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6001253-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM AMÉRICA-ASPROJA Réu: RAFAELLE DAYANNE DIAS BARROS SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM AMÉRICA-ASPROJA ajuizou Reclamação Cível com o fim de receber de RAFAELLE DAYANNE DIAS BARROS a importância de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), valor da dívida referente às taxas mensais para manutenção das despesas da associação, no período de junho, setembro, outubro e novembro de 2021, novembro e dezembro de 2022 e janeiro, abril, junho, julho e agosto de 2023, bem como das demais taxas e parcelas vencidas no curso da lide, correspondentes ao Lote nº 20, Quadra 09, situado na Avenida Argentina, nº 225, do Loteamento Jardim América, a respeito das quais não houve o devido adimplemento, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Devidamente citada, a Reclamada apresentou Contestação (ID 20466339), pugnando pela improcedência da ação e formulando Pedido Contraposto de condenação da Reclamante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), decorrente do furto de bens em sua residência, no dia 09.07.2023. No ID 25472527 a Reclamada reconheceu parcialmente a dívida cobrada, admitindo não ter efetuado o pagamento das taxas associativas dos meses de janeiro, abril, junho, julho e agosto de 2023, em razão de dificuldades pessoais nesse período. Presentes os pressupostos processuais, aprecio o mérito. Na presente ação a Reclamante busca receber o valor das taxas mensais para manutenção das despesas da associação, no período de junho, setembro, outubro e novembro de 2021, novembro e dezembro de 2022 e janeiro, abril, junho, julho e agosto de 2023. Em sua defesa, a Reclamada reconhece apenas parte da dívida cobrada, afirmando que não pagou as taxas associativas do período de janeiro, abril, junho, julho e agosto de 2023, contudo acredita ter efetuado o pagamento das demais taxas cobradas pela Reclamante, anexando aos autos apenas dois comprovantes de pagamento de taxas associativas, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, efetuados em 11.10.2021 e em 02.11.2021. Logo, o ponto central da lide reside na validade da cobrança em face da Reclamada, das taxas de manutenção ordinárias e extraordinárias instituídas pela Associação Reclamante. Nos termos do art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu desconstituir o direito do autor por meio de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Para fundamentar suas razões, a Reclamante anexou aos autos Planilha com a indicação das taxas de manutenção em aberto; Estatuto da Associação, Registro em Cartório da Diretoria da Associação e Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos e de Honorários Advocatícios. Posteriormente, apresentou boletos, demonstrativos de pagamento e comprovantes de despesas comuns da…

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