Processo 6001254-10.2026.8.03.0009

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6001254-10.2026.8.03.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6001254-10.2026.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA CLEIDE PEREIRA GARCIA REU: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCA CLEIDE PEREIRA GARCIA em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE, objetivando o reconhecimento do alegado direito à percepção da Gratificação de Dedicação Exclusiva prevista no art. 29, inciso IV, da Lei Municipal nº 343/2010, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo, bem como a implantação da referida vantagem em folha de pagamento, pagamento das parcelas pretéritas e reflexos legais, além de indenização por danos morais. Sustenta a autora ser servidora pública efetiva ocupante do cargo de servente, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, afirmando enquadrar-se no conceito de profissional da educação adotado pela legislação municipal e, por consequência, fazer jus à gratificação pleiteada. Regularmente citado, o Município de Oiapoque não apresentou contestação, conforme certidão constante dos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente jurídica, restringindo-se à interpretação da Lei Municipal nº 343/2010 e à verificação da existência, ou não, do direito invocado pela autora, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A documentação juntada pela própria demandante é suficiente para o exame da pretensão deduzida, razão pela qual se mostra aplicável o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a ausência de contestação pelo ente público não conduz automaticamente à procedência dos pedidos formulados na inicial. Isso porque a presente demanda versa sobre o reconhecimento de vantagem remuneratória em face da Fazenda Pública, matéria submetida ao princípio da legalidade estrita, circunstância que impõe ao magistrado o dever de examinar a efetiva existência do direito alegado, independentemente da revelia da parte ré. Em outras palavras, a revelia não tem o condão de criar direito material inexistente nem de afastar a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo. A controvérsia cinge-se à interpretação do art. 29, inciso IV, da Lei Municipal nº 343/2010, que dispõe: “Art. 29. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais da educação as seguintes gratificações: (...) IV – Gratificação de Dedicação Exclusiva, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devida aos profissionais da educação da rede municipal de ensino, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.” Segundo a autora, o simples fato de ser servidora vinculada à Secretaria Municipal de Educação e cumprir jornada de quarenta horas semanais seria suficiente para assegurar-lhe o recebimento da gratificação. Entretanto, a interpretação pretendida não encontra amparo na legislação aplicável ao caso. É princípio elementar do regime jurídico dos servidores públicos que as vantagens remuneratórias submetem-se à estrita observância da legalidade, não sendo admissível sua ampliação…

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