Processo 6001255-44.2025.8.03.0004
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6001255-44.2025.8.03.0004 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMAPA RECORRIDO: ISRAEL COSTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIANA ASSUNCAO MIRANDA - SP326352-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Alega a parte autora que é servidor do Município de Amapá desde 28/03/2011, quando de sua nomeação/posse no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, estando lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Alega que suas progressões funcionais não estão sendo implementadas no tempo correto. Requer a condenação do réu a realizar o seu correto enquadramento na Classe A, Padrão VIII, devido desde março/2025, bem como o pagamento de verbas retroativas. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional da parte autora, com fundamento na legislação municipal (Lei nº 100/1995) e na ausência de demonstração, pelo ente público, de fato impeditivo ao avanço na carreira, determinando a implementação da progressão para o padrão VIII a partir de 28/03/2025, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal e com incidência de correção monetária e juros nos moldes legais . Irresignado, o Município interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para progressão, especialmente quanto ao efetivo exercício, ausência de faltas e avaliação de desempenho, bem como que a contagem das progressões foi realizada de forma equivocada, defendendo que a servidora ainda não teria implementado o interstício necessário para alcançar o padrão pretendido, além de invocar princípios como a separação dos poderes, a reserva do possível e limitações orçamentárias, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianto que o apelo não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à alegada ausência de implementação regular da progressão funcional a que faz jus a parte autora, servidor público municipal, com base no disposto pela Lei nº 100/95. O art. 13 da referida norma dispõe que “A progressão dos servidores de uma referência para outra no mesmo cargo, dar-se-á por antiguidade, automaticamente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.” Já o art. 27 preceitua que “Cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos composto de 20 (vinte) referências, sendo de 2 (dois) anos o intervalo entre uma e outra, atribuído a cada referência um acréscimo no valor equivalente a 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor de referência anterior, resultante da progressão funcional que se verifica ao mesmo cargo.” No caso, restou comprovado que a progressão funcional da parte autora não foi implementada no tempo devido, encontrando-se em atraso. Por sua vez, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, faz jus o servidor ao seu correto reenquadramento funcional, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. Ressalto que, havendo omissão de implementação de progressão funcional no prazo legal pela…
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