Processo 6001256-07.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001256-07.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6001256-07.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651-A AGRAVADO: F. B. LINS LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO FABIO MACEDO DE MESCOUTO - AP1190-A - SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO A - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrado Antônio Ernesto de Amoras Collares, que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 6007894-53.2026.8.03.0001, ajuizada em desfavor de F. B. LINS LTDA, revogou a liminar de busca e apreensão do veículo, em razão do pagamento das parcelas vencidas. Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola frontalmente o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a restituição do bem somente é admitida mediante o pagamento integral da dívida pendente, no prazo legal de cinco dias após o cumprimento da liminar. Alega que a decisão recorrida aplicou, de forma indevida, a teoria do adimplemento substancial, a qual seria inaplicável às relações regidas pela alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que, não tendo havido a quitação integral do débito no prazo legal, operou-se a consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciária, sendo indevida a determinação de restituição do veículo à parte devedora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e manter o bem sob a posse da agravante até o julgamento definitivo do recurso. Junto a inicial foi juntada a guia e o comprovante do pagamento do preparo. Concedida a liminar. Sem contrarrazões. Não há interesse da Procuradoria de Justiça no feito. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - A questão jurídica central reside na possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das prestações vencidas e na aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. Com a alteração promovida pela Lei nº 10.931/2004, no §2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a faculdade de purgação da mora sofreu profunda modificação. O legislador optou por exigir que o devedor fiduciante pague a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, para que o bem lhe seja restituído livre de ônus. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS), fixou tese vinculante que não deixa margem para interpretações subjetivas: "Compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." No caso concreto, a…

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