Processo 6001257-17.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6001257-17.2026.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6001257-17.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : RITA DE CASSIA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDREIA FERREIRA (OAB MG162319) APELADO : ANDRE ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : ANDREIA FERREIRA (OAB MG162319) APELADO : MARCOS ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : ANDREIA FERREIRA (OAB MG162319) APELADO : ALESSANDRO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : ANDREIA FERREIRA (OAB MG162319) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2.O INSS sustenta a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o tempo de labor rural necessário à concessão do benefício. Nesse sentido, argumenta que a certidão de casamento colacionada e os vínculos rurais anotados na CTPS do cônjuge da parte autora são inservíveis para a finalidade pretendida, uma vez que extemporâneos ao período de carência, o que impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial. Requer a reforma da sentença para julgar extinto sem resolução de mérito o pedido inicial. 3.A parte autora apresenta contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, em especial a comprovação da atividade rural pelo período exigido; e (ii) definir se, diante da insuficiência de prova documental contemporânea, deve ser aplicada a orientação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91 exige que o trabalhador rural comprove a idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6.A comprovação do tempo de atividade rural deve ser feita por início de prova material contemporânea aos fatos alegados, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. 7.A jurisprudência do STJ admite a extensão da prova material para períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo juntado, desde que os demais elementos dos autos corroborem essa conclusão (Súmula 577 do STJ e REsp 1.348.633/SP). 8.No caso concreto, os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para caracterizar a parte autora como trabalhadora rural pelo período de carência exigido. Nesse sentido, os vínculos rurais anotados na CTPS do cônjuge da parte autora são inservíveis para a finalidade pretendida, pois, além de extemporâneos ao período de carência, não geram presunção de que a parte autora também trabalhava no período, na qualidade de segurada especial. A prova testemunhal isolada não supre a ausência de prova documental contemporânea. 9.O Tema 629 do STJ determina que, na ausência de conteúdo probatório eficaz, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, permitindo à parte autora propor nova ação caso…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados