Processo 6001258-50.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001258-50.2026.8.16.0182/PR RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Cuida-se do pedido de reconsideração formulado pela parte ré em face da decisão de evento 13, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da cobrança do débito referente à compra contestada pela autora, no valor de R$ 15.900,00, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de multa. Em suas razões, a instituição financeira sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, argumentando que a transação contestada teria sido regularmente realizada mediante utilização dos dados do cartão e mecanismos adicionais de autenticação, de modo a afastar a probabilidade do direito alegado. Defende, ainda, a exclusão ou redução das astreintes fixadas, ao fundamento de que seriam desproporcionais e excessivamente onerosas diante de seu porte e da complexidade administrativa envolvida no cumprimento da determinação judicial. Intimada, a parte autora manifestou-se pela manutenção integral da decisão, sustentando que o réu não apresentou elementos novos aptos a afastar os fundamentos que ensejaram o deferimento da medida. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 2. Ressalta-se, de plano, que os argumentos deduzidos pela instituição financeira não são aptos a modificar o entendimento deste Juízo, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária. Com efeito, a análise realizada para fins de tutela de urgência não se confunde com o exame aprofundado do mérito da demanda, limitando-se à verificação da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, os pontos suscitados pelo réu acerca da regularidade da operação, dos mecanismos de autenticação empregados e da efetiva responsabilidade pela transação impugnada, bem como as impugnações apresentadas pela autora a respeito dessas alegações, constituem matérias inerentes ao próprio mérito da controvérsia. Tais questões demandam instrução adequada e exame aprofundado do conjunto probatório, providências compatíveis com a cognição exauriente a ser desenvolvida ao longo do processo. Por ora, permanecem hígidos os fundamentos expostos na decisão liminar, na qual se reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante dos elementos então apresentados, suficientes para evidenciar, em análise preliminar, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da manutenção da cobrança questionada. De igual modo, não se verifica qualquer desproporcionalidade na multa fixada. Trata-se de instituição financeira de grande porte, dotada de estrutura suficiente para cumprir determinações judiciais. Ademais, a incidência das astreintes depende exclusivamente do eventual descumprimento da ordem judicial, bastando à parte ré observar a determinação proferida para que não haja qualquer condenação ao seu pagamento. O valor arbitrado mostra-se adequado à finalidade coercitiva da medida e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de…
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