Processo 6001261-29.2026.8.03.0000

TJAP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6001261-29.2026.8.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6001261-29.2026.8.03.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - AP2373-A AGRAVADO: PRISCILA MATOS COSTA, ESTHER COSTA CARVALHO DE JESUS Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO LOBATO GARCIA - AP1406-B-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO B - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª vara Cível da Comarca de Macapá que nos autos da ação de obrigação de fazer (6093327-59.2025.8.03.0001) ajuizada por E.C.C.J., menor impúbere, representada por sua genitora, Priscila Costa Carvalho, concedeu tutela provisória determinando que o Agravante autorize e custeie integralmente, no prazo de 10 dias, o tratamento multidisciplinar da infante (psicologia/ABA = 8h semanais; fonoaudiologia = 2h semanais; Terapia Ocupacional/Integração Sensorial – 2h semanais; Musicoterapia = psicopedagogia – 2h semanais; e psicomotricidade = 1h semanal, nos moldes e carga horária prescritos pelo médico assistente. Narra que “Em atenção a condenação em custear a terapia de musicoterapia, cumpre ressaltar que não há cobertura contratual para sessões de terapias, tendo em vista que essa terapia consta listada no Rol não da ANS”. E, ainda, que “a seguradora tem a obrigação de cobrir apenas os tratamentos de saúde que estejam devidamente previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou que, por sua natureza, sejam reconhecidos como indispensáveis ao tratamento das patologias cobertas. A musicoterapia, apesar de seus benefícios comprovados em alguns contextos terapêuticos, não se configura como tratamento de saúde no rol de procedimentos da ANS, tampouco encontra amparo em evidências científicas que comprovem sua eficácia como método essencial de tratamento médico para o Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. Discorre sobre a necessidade da suspensão do processo “diante da recente indicação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de recursos representativos de controvérsia (RRC) sobre a obrigação dos planos de saúde em custearem a musicoterapia para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. Aduz que “Em atenção às terapias prestadas por profissionais alheios ao campo da saúde suplementar, como pedagogos e educadores físicos, insta consignar que carecem de respaldo contratual e legal, devendo ser afastada por este Egrégio Tribunal”. Ressalta que “a multa arbitrada SEM LIMITAÇÃO, pode acarretar graves prejuízos a seguradora, haja vista, que poderá por questões alheias ao cumprimento, chegar a montante exorbitante muito maiores que a própria obrigação”. Arrazoa sobre o reembolso nos limites contratuais; da necessidade do CNES do prestador de serviço; da inexistência de descumprimento contratual e da necessidade de concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer: “a) Revogação ou Reformulação da Decisão: Pedido de revogação da decisão que deferiu a tutela de urgência, ou, alternativamente, sua reformulação conforme os argumentos expostos, principalmente em relação a musicoterapia e psicomotricidade. b) Limitação da multa imposta: Requer que a limitação seja arbitrada em 30 (trinta) dias. c) Reembolso nos Limites Contratuais: Solicita que os reembolsos sejam feitos conforme os limites definidos na apólice contratual, levando em consideração o método de…

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