Processo 6001263-24.2026.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6001263-24.2026.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6001263-24.2026.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : RUBENS TEIXEIRA NUNES ADVOGADO(A) : RICARDO PEIXOTO NEVES (OAB MG202398) ADVOGADO(A) : LUCRECIA DONIZETE OLIVEIRA CORREIA SILVA (OAB MG099234) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação. Alegou ter preenchido os requisitos legais para concessão do benefício. Sustentou ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e afirmou que o laudo pericial não analisou adequadamente as repercussões das patologias sobre sua capacidade de trabalho. 4. O INSS, intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de nova perícia médica; (ii) estabelecer se a parte autora comprova incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR  6. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de indeferir diligências probatórias que considere desnecessárias ou protelatórias, pois atua como destinatário final da prova e avalia a suficiência do conjunto probatório para formação do convencimento. 7. No caso concreto, o indeferimento da realização de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa. A parte autora participa regularmente de todas as fases processuais e apresenta documentos médicos que são considerados na formação do convencimento judicial. O conjunto probatório revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. 8. Nos benefícios por incapacidade, a concessão exige a demonstração de qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima, quando exigida, e incapacidade laborativa de caráter temporário ou permanente, conforme previsto na Lei n. 8.213/1991. 9. A incapacidade laboral constitui conceito que deve ser analisado à luz das condições médicas e das circunstâncias pessoais do segurado, inclusive fatores socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de verificar a real possibilidade de exercício da atividade habitual ou de reinserção no mercado de trabalho. 10. No caso concreto, a controvérsia recursal restringe-se à existência de incapacidade laboral. 11. A perícia médica judicial conclui que a parte autora, agricultor de 59 anos de idade, apresenta diagnóstico de lombalgia crônica (CID-10 M54.5) e depressão (CID-10 F32), porém não evidencia…

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