Processo 6001263-48.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 6001263-48.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6065724-46.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : LUIS EDUARDO LEAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO MARAJA MARES GUIMARAES (OAB MG096335) ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) INTERESSADO : LABE TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS RIBEIRO GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL INTERESSADO : DACIO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA INTERESSADO : GLEIZER CORREA NAVES ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE PEIXOTO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRIEIRO ELIAS INTERESSADO : LUIZ ANTONIO MENDES ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS GIRO INTERESSADO : GUILHERME AUGUSTO MACHADO ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DINIZ FILHO ADVOGADO(A) : ACI HELI COUTINHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. BLINDAGEM PATRIMONIAL. MEDIDA CAUTELAR QUE ANTECEDEU A EXECUÇÃO FISCAL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRECEDENTE DA PRÓPRIA CORTE EM SEDE CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento de execução fiscal em desfavor do agravante, diante da existência de robusto conjunto probatório produzido na medida cautelar fiscal nº 1038691-78.2022.4.01.3800, que antecedeu a execução fiscal, indicativo de sua participação na administração de grupo econômico de fato estruturado para blindagem patrimonial, confusão patrimonial e frustração da satisfação dos créditos tributários. A controvérsia já havia sido apreciada, em caráter cautelar, por esta Corte no agravo de instrumento nº 1002908-38.2022.4.06.0000, ocasião em que foram reconhecidos fortes indícios da participação do agravante na estrutura empresarial investigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da execução fiscal encontra suporte em elementos probatórios suficientes para evidenciar a responsabilidade tributária do agravante; (ii) saber se a inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) saber se as alegações defensivas relativas à inexistência dos pressupostos do redirecionamento devem ser apreciadas originariamente pelo Tribunal ou, inicialmente, pelo juízo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra fundamento em vasto acervo documental produzido na medida cautelar fiscal nº 1038691-78.2022.4.01.3800 que antecedeu a execução fiscal, do qual emergem elementos indicativos da existência de complexo grupo econômico de fato, caracterizado por unidade de direção, compartilhamento administrativo, confusão patrimonial, circulação de recursos entre sociedades, garantias cruzadas e mecanismos voltados à ocultação patrimonial e à frustração da satisfação dos créditos tributários. 4. Os mesmos fatos e elementos probatórios já foram examinados por esta Corte no agravo de instrumento nº 1002908-38.2022.4.06.0000, em sede de cognição sumária, oportunidade em que foram reconhecidos fortes indícios da participação do agravante na…
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