Processo 6001263-72.2026.8.03.0008

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6001263-72.2026.8.03.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª VARA DE COMPETÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ1.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6001263-72.2026.8.03.0008 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI SCHWAB KOHLS REU: WHIRLPOOL S.A SENTENÇA I. Relatório dispensado. II. Fundamentação. DAVI SCHWAB KOHLS ajuizou ação de responsabilidade civil em face de WHIRLPOOL S.A. (KitchenAid), alegando ter adquirido uma batedeira da marca ré em 26 de janeiro de 2026, pelo valor de R$ 2.542,49. Relatou que o produto, destinado a ser um presente, apresentou defeito de funcionamento logo na segunda utilização, em 04 de março de 2026. O autor afirmou que encaminhou o aparelho à assistência técnica autorizada na mesma data da falha, conforme comprovante de ordem de serviço. Sustentou que, transcorridos mais de 30 dias sem a solução do vício, restou configurada a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor. Ao final, formulou pedidos para que a ré seja condenada a substituir o produto por um novo e ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.542,49. Pois bem. A competência territorial nos Juizados Especiais é regida pelo Art. 4º da Lei nº 9.099/1995, que estabelece como critérios o domicílio do réu, o local do cumprimento da obrigação ou, em ações de reparação de dano, o domicílio do autor ou o local do fato. No caso em exame, observa-se que o autor, apesar de indicar endereço em Laranjal do Jari/AP na petição inicial, qualificou-se profissionalmente como Juiz de Direito, sendo de conhecimento público que o mesmo é magistrado na comarca de Santana/AP. Além disso, a nota fiscal do produto objeto da lide e a ordem e serviço registram o endereço de entrega e o domicílio do consumidor na cidade de Santana/AP. Dessa forma, não se verifica qualquer critério de conexão que vincule a demanda a esta comarca de Laranjal do Jari. O domicílio do autor e o provável local do fato (recebimento e constatação do vício do produto) situam-se em Santana/AP, foro adequado para o processamento da lide. Diferente do rito comum, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e as orientações do FONAJE permitem o reconhecimento da incompetência territorial sem a necessidade de provocação da parte contrária, visando coibir a escolha aleatória de juízos e respeitar a organização judiciária. Nesse sentido, a Turma Recursal do TJAP já decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 4º, III, DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 24/2005-TJAP E ART. 1º DO PROVIMENTO Nº 139/07-CGJ/TJAP. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de incompetência territorial da 5ª Vara do Juizado Cível Norte da Comarca de Macapá. Aduziu a origem que a competência das unidades dos juizados cíveis de Macapá se firmam pelo endereço do reclamante, mormente no caso dos autos, por se tratar de ação de indenização, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 9.099 c/c art. 7º da Resolução nº 24/2005-TJAP e art. 1º do Provimento nº 139/07-CGJ/TJAP. Somando-se a isso, cada unidade judiciária do JECC é regionalizada, para o fim de atendimento do jurisdicionado local e, na situação vertente, muito embora a reclamante…

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